Processo 4059265-54.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4059265-54.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4059265-54.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AFSB ASSOCIACAO DE FRANQUIAS SUBWAY DO BRASIL ADVOGADO(A) : FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB SP274053) Magistrado : CARLOS ALBERTO DE SALLES Gab. 03 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n. 38372 COMPETÊNCIA RECURSAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se se encontram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial não é competente para julgar o recurso, pois a controvérsia não envolve contrato de franquia, mas sim prestação de serviços, matéria estranha à sua competência. IV. DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de origem que manteve o indeferimento da tutela de urgência requerida em caráter liminar ( evento 34, DESPADEC1 ). Pleiteia a agravante a reforma do decisum ( evento 1, INIC1 ), alegando, em síntese, que a ação ajuizada em face de Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. teria por objetivo assegurar o regular cumprimento dos contratos celebrados entre a plataforma digital e os restaurantes associados representados pela entidade autora; que a agravada teria assumido obrigação contratual de promover regularmente a prestação dos serviços contratados; e que a agravada teria passado a realizar interrupções, suspensões e restrições operacionais nos serviços contratados sem qualquer inadimplemento contratual por parte dos restaurantes perante a plataforma digital. Autos em termos de julgamento. É o relatório. Não se conhece do recurso. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial não é competente para a análise do recurso. A Resolução nº 623/2013 prevê a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para julgar os recursos e ações originárias de franquia, com referência expressa à Lei 8.955/1994 (atual Lei 13.966/2019). Ocorre que, na espécie, a causa de pedir não versa sobre o “ sistema de franquia ” regido pelo referido diploma legal, como consta da própria petição do recurso: O objeto da presente demanda não consiste em discutir obrigações decorrentes do contrato de franquia ou questionar estratégias comerciais da franqueadora . O foco da controvérsia é outro: assegurar que o ifood promova o regular cumprimento dos contratos firmados diretamente com os restaurantes associados, de forma homogênea, isonômica! ( evento 1, INIC1 , p. 6) Assim, a controvérsia diz respeito ao contrato de prestação de serviços firmado entre Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. e Suedway Comercio de Alimentos Ltda ( evento 1, DOCUMENTACAO5 ) – matéria estranha à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal, fixa-se a competência nos termos do pedido inicial e da causa de pedir, sendo irrelevantes a qualificação jurídica das partes ou o fato de a agravante ser uma associação de franqueados ou franqueadoras. Nesse sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos materiais. Distribuição à 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Determinação de remessa dos autos para uma das Varas Empresariais e Conflitos de…

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