Processo 4059299-29.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4059299-29.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4059299-29.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) AGRAVADO : SILVANA PAULINO DOS REIS ADVOGADO(A) : FÁBIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB SP441527) ADVOGADO(A) : FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB SP272877) Magistrado : ALEXANDRE BATISTA ALVES Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2524   Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de evento 25, DESPADEC1 , proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição de indébito c.c. pedido de indenização por danos morais, que determinou a realização de prova documental e pericial técnica e atribuiu à instituição financeira requerida o adiantamento dos honorários periciais. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) não realizou o requerimento da prova pericial; b) não pode ser compelido a custear prova pericial que não requereu, ainda que sobre ele recaia o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada; c) o ônus de custeio não decorre automaticamente do ônus probatório; d) o ônus probatório não se confunde com ônus financeiro da prova, invocando, para tanto, o art. 95 do Código de Processo Civil; Recurso tempestivo e devidamente preparado ( evento 34, CUSTAS1 , dos autos originários). Recebido o recurso sem a concessão do efeito suspensivo ( evento 8, DESPADEC1 ). Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta no evento 14, CONTRAZ1 . É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A discussão recursal diz respeito à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em prova determinada de ofício pelo Magistrado. A despeito dos argumentos invocados pela parte ré, tal decisão não é passível de recurso de agravo de instrumento, já que o r. decisum não se enquadra na hipótese do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil – isto é, decisão interlocutória que verse sobre “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º”: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; Isso porque, o presente caso não trata de redistribuição do ônus da prova, mas sim da correta aplicação de norma específica referente à demonstração da autenticidade de documentos, conforme disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Na hipótese vertente, a parte agravada ajuizou demanda afirmando desconhecer a origem da dívida que ensejou a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Em contrapartida, o agravante sustentou a existência de relação jurídica regularmente firmada pela autora. Ocorre que a autenticidade do referido documento foi impugnada pela parte autora. Diante dessa circunstância, impõe-se a observância do art. 429, II do CPC, que atribui à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade. Ou seja, considerando que os documentos objeto da perícia foram produzidos pela própria instituição bancária, o ônus da prova, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, recai, de fato, sobre a parte ré. Assim, não se verifica, na hipótese, redistribuição do ônus probatório que autorize a interposição do agravo de instrumento. Ademais, ainda que assim não fosse, seria incabível, de toda forma, a…

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