Processo 4059427-49.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4059427-49.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4059427-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) AGRAVADO : PEDRO FERNANDO SANTANA ADVOGADO(A) : JULIA GATO SANTANA (OAB SP533609) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela operadora de saúde Porto Seguro Saúde S/A em face da r. decisão, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 4004359-39.2026.8.26.0704), movida por Pedro Fernando Santana , por meio da qual foi concedida tutela provisória de urgência antecipada determinando à agravante que autorizasse e custeasse integralmente procedimento cirúrgico cardíaco de emergência (substituição valvular aórtica), bem como todos os materiais, medicamentos, OPMEs, honorários e internação em Unidade de Terapia Intensiva, no prazo de 2 (duas) horas, sob pena de multa horária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Sobrevieram nos autos do processo de origem novas manifestações do autor dando conta do descumprimento da ordem judicial, comprovando-se, inclusive, que o paciente foi indevidamente retirado da fila cirúrgica, mesmo após ciência inequívoca da decisão liminar. Em razão disso, o juízo a quo reconheceu o descumprimento e majorou a multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, limitada, provisoriamente, a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), autorizando, ainda, medidas coercitivas atípicas, incluindo bloqueio de ativos via SISBAJUD. Irresignada a agravante postula, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ativo, sustentando a regularidade da negativa com fundamento na Cobertura Parcial Temporária (CPT), prevista na Resolução Normativa ANS nº 558/2022, pugnando pela concessão de efeito ativo para exclusão de eventual multa aplicada, com o provimento total do recurso para revogar a decisão agravada. É a síntese do necessário. Decido. O efeito ativo não merece acolhida. No caso em exame, não estão presentes requisitos estabelecidos pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a decisão agravada se mostra fundamentada, técnica e juridicamente coerente com o ordenamento protetivo do consumidor e com a legislação específica da saúde suplementar, não havendo elementos que autorizem sua suspensão neste momento. Pois bem. O fundamento central do agravo repousa sobre a alegação de Cobertura Parcial Temporária (CPT), sob o argumento de que o procedimento cirúrgico cardíaco demandado pelo agravado seria decorrente de doença ou lesão preexistente declarada no momento da contratação, autorizando a suspensão da cobertura por até 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 2º, II, da Resolução Normativa ANS nº 558/2022. Contudo, a agravante não apresentou qualquer elemento de prova que demonstrasse a preexistência declarada da condição cardíaca do agravado. De fato, não há, nos autos deste agravo, nem tampouco nos autos de origem, proposta de adesão com declaração de saúde indicando patologia valvular aórtica, laudo médico anterior à contratação, registro de atendimentos pregressos relacionados à enfermidade, tampouco qualquer documento que indique que o beneficiário tinha ciência da doença quando firmou o contrato. De outro lado, a narrativa dos autos do processo de origem revela exatamente o oposto do que alega a agravante. O agravado ingressou no Hospital Leforte em 25 de abril de 2026 em…

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