Processo 4059573-90.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4059573-90.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIA APARECIDA MARTINEZ DIAS ADVOGADO(A) : GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº : 42267 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, Dr. Eduardo Hipolito Haddad, que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária à agravante (Evento 14 dos autos de origem). Busca a agravante, a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação declaratória de inexigibilidade de débito e inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais” que Maria Aparecida Martinez Dias move em desfavor de Banco Bmg S.A. Dentre outros pedidos, requereu a concessão da justiça gratuita. Após oportunidade de apresentação de documentos complementares, a r. decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça pretendida, nos seguintes termos: “Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira, omitindo seu registrato. É importante observar que, mesmo a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Ademais, atenta ao aumento substancial de ações predatórias, a Corregedoria Geral do TJSP, por meio do NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, enviou o COMUNICADO CG Nº 02/2017. No caso dos autos, estão presentes os indícios elencados nos itens B.I, B.II, B.III B.IV E B.VIII do comunicado. O(a) advogado(a) da parte autora ajuizou, em curto período de tempo, elevado número de ações em nome de diversas pessoas físicas domiciliadas em todo o país contra grandes instituições/corporações, versando sobre as mesmas questões de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, com solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores, circunstâncias indicativas de demanda predatória . Assim, determino o…
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