Processo 4059672-60.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4059672-60.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4059672-60.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : VALNEI FARNESE DE MORAES ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) Magistrado : ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.         Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória (Evento 13, autos originários) proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (processo nº 4004315-62.2026.8.26.0011 - autos originários), envolvendo bloqueio do perfil do autor em aplicativo de transporte de passageiros mantido pela ré, em fase postulatória, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Agrava a parte autora pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, a presença dos requisitos do art. 98 do CPC. O recurso é cabível, tempestivo, estando dispensado o preparo. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos: Considerando que a parte requerente não deu integral cumprimento à decisão retro ( 4.1 ), deixando de colacionar aos autos o extrato dos ganhos obtidos em outras plataformas concorrentes, a consulta Registrato alegando diversas dificuldades técnicas - sem comprovação - quando, na verdade, o acesso depende apenas da inserção de dados de segurança pela autora, não sendo a desídia desta argumento válido para que esta omita documentos que revelem a sua real situação financeira, tendo sido, ainda, verificadas várias transferências PIX para contas de sua titularidade ( 9.3 ) que foram ocultadas sem que fosse possível avaliar a sua condição de hipossuficiente. Razões pelas quais indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora.  Com a devida vênia, a decisão comporta reforma. A gratuidade de justiça é a dispensa do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 98 do CPC/2015, cujos valores ficam em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Demanda, assim, apreciação pelo Poder Judiciário. Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que somente poderá ser afastada caso existam elementos nos autos a não recomendar o deferimento da gratuidade de justiça. A assistência judiciária, por sua vez, é o patrocínio gratuito da causa por advogado, que pode ser prestada tanto por órgãos estatais, como não estatais, e se dá apenas dentro do processo. A assistência jurídica, por fim, é conceito mais amplo, compreendendo a atuação judicial e extrajudicial integral e gratuita na defesa daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a ser prestada com exclusividade pela Defensoria Pública (“salaried staff model” de assistência jurídica), nos termos do art. 5º, LXXIV e art. 134 e seguintes, ambos da Constituição…

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