Processo 4059910-79.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4059910-79.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4059910-79.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) AGRAVADO : MEDMOB CURSOS PARA CONCURSOS LTDA ADVOGADO(A) : THAIS SILVA MONTEIRO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP467343) Magistrado : JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.  contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo que, nos autos de ação de procedimento comum (processo nº 4049479-74.2026.8.26.0100), deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o bloqueio e a desativação de nove contas vinculadas ao aplicativo WhatsApp , bem como adote as providências necessárias à preservação integral dos registros de conexão (IPs), dos registros de acesso às aplicações (logs de atividade) e das informações cadastrais vinculadas (incluindo nome, CPF/CNPJ, e-mail, telefone e endereço dos titulares), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de crime de desobediência. O juízo de origem fundamentou a concessão da tutela na presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, diante da plausibilidade das alegações de utilização indevida da marca da autora por terceiros para a prática de fraudes estruturadas por meio dos contatos telefônicos indicados, com risco contínuo à sua reputação, a consumidores e de perecimento de dados. A agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva  ad causam , sob o argumento de que o aplicativo WhatsApp é gerido de forma exclusiva pela empresa estrangeira WhatsApp LLC . No mérito, defende a impossibilidade de preservação e fornecimento de dados como CPF, CNPJ e endereço físico dos titulares, sob a justificativa de que a plataforma não realiza a coleta ou o armazenamento dessas informações no momento de criação das contas. Por fim, aduz que a cominação de crime de desobediência por eventual descumprimento de obrigação cível revela-se desproporcional e sem amparo legal. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a obrigação de preservação e fornecimento de dados não coletados (CPF, CNPJ e endereço físico), bem como a penalidade por crime de desobediência. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado, conforme comprovante de recolhimento de custas acostado aos autos. É o relatório. Consigne-se que, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 e no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva  ad causam , não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento no sentido de que a subsidiária nacional, ao integrar o mesmo grupo econômico da operadora do aplicativo WhatsApp (Meta Platforms, Inc.), detém legitimidade passiva para responder pelas ordens judiciais direcionadas às plataformas do grupo, com amparo na teoria da aparência. A propósito, cita-se precedente desta Colenda Câmara: “APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Autora que trouxe elementos…

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