Processo 4059915-92.2026.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4059915-92.2026.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4059915-92.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : DE VITTO & SILVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB SP228114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DE VITTO & SILVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS propôs execução de título extrajudicial contra ALINE DO PRADO SOUZA SILVA , CARLOS EDUARDO PAIVA SILVA e C F W PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, com o intuito de executar valores previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes. DECIDO . Em que pese a distribuição do feito a esta Vara Especializada, este Juízo não pode processar e julgar a presente demanda, porque a matéria versada nos autos tem por principal escopo a execução de um título extrajudicial.  A Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, tem o seguinte teor: “Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital”  A referida norma não previu a competência das Varas Empresariais para processar e julgar execuções de título extrajudicial, mas tão somente as ações principais, acessórias e conexas que versem sobre as matérias ali elencadas.  Note-se, inclusive, que em casos semelhantes, aqui empregados por analogia, a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a incompetência da Vara Empresarial para julgar execuções de título extrajudicial, independentemente da natureza subjacente do título. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de Título Extrajudicial. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Impossibilidade. Demanda calcada no inadimplemento unilateral de cláusulas contratuais. Discussão acerca de direito obrigacional (Livro I da Parte Especial do Código Civil). Matéria não afeta à competência da Vara Especializada. Inteligência do artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Questão atinente a debêntures meramente secundária. Precedentes. Competência do MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, suscitado (TJSP;  Conflito de competência cível 0013808-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024  grifado). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA  Ação de execução de título extrajudicial tendo por objeto a cobrança de dívidas oriundas de descumprimento de contrato…

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