Processo 4060602-78.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4060602-78.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COMERCIO DE FRANGOS FRANGOLANDIA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) AGRAVADO : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 03). Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que o reconhecimento do caráter de “falso coletivo” demanda análise probatória aprofundada e a alegação de abusividade dos reajustes aplicados não é, por si só, suficiente para a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “ A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Ausente qualquer dos requisitos, inviável a medida. No caso, não se verifica a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida de urgência. A pretensão da autora funda-se em duas premissas que, em cognição sumária, não se apresentam suficientemente demonstradas: (i) a caracterização do contrato como "falso coletivo"; e (ii) a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora. Quanto ao primeiro fundamento, o reconhecimento da "falsa coletivização" demanda análise probatória aprofundada acerca da composição dos beneficiários, da ausência de vínculo empregatício ou estatutário com a empresa contratante e das circunstâncias da contratação — matéria incompatível com a cognição sumária e não exauriente inerente à presente fase processual. A simples assertiva de que os beneficiários pertencem a um mesmo núcleo familiar, desacompanhada de instrução adequada, é insuficiente para afastar, de plano, a validade formal do contrato coletivo empresarial regularmente celebrado. Quanto ao segundo fundamento, a alegação de abusividade nos reajustes não é, por si só, suficiente para a concessão da tutela de urgência. Os contratos coletivos têm características e regramento próprios, distintos dos planos individuais, e os reajustes por variação de custos médico-hospitalares ou por sinistralidade, previstos contratualmente, não são, em princípio, vedados. A verificação da regularidade ou abusividade dos percentuais aplicados exige cotejo documental e, eventualmente, prova técnica, providências incompatíveis com a cognição restrita desta fase. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil” (Evento 07 dos autos de origem). Sustenta a parte agravante que, embora o plano seja na modalidade coletiva, atende apenas quatro beneficiários, todos do mesmo núcleo familiar, enquadrando-se na hipótese de falso coletivo. Afirma que a operadora do plano de saúde aplicou aumentos de quase 65% entre 2022 e 2025, enquanto o índice acumulado da ANS para o mesmo período foi de 22%. Afirma que o aumento excessivo das mensalidades pode comprometer a capacidade de pagamento dos beneficiários, gerando risco concreto de inadimplência involuntária ou inviabilização prática da continuidade da cobertura assistencial. Alega que a dependente Sheila é portadora de doença grave - síndrome de Li-Fraumeni (CID…
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