Processo 4060702-33.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4060702-33.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO : MARCIA MARIA ALVES LINHARES ADVOGADO(A) : JOSE DE PAULA EDUARDO NETO (OAB SP207094) Magistrado : LEA MARIA BARREIROS DUARTE Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré-agravante, NOTRE DAME INTERMÉDICA, em face de decisão evento 6, DESPADEC1 da origem, que deferiu à autora-agravada, MARCIA, tutela de urgência para que: "a ré forneça, em 48 horas, os meios necessários de custeio dos medicamentos CARBOPLATINA, PACLITAXEL e PEMBROLIZUMBAE, enquanto durar o tratamento, e nos termos da prescrição médica ( evento 1, DOC8 ), sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00." Naquele recurso a NOTRE DAME INTERMÉDICA sustentou, em suma, a legitimidade da negativa de cobertura de Paclitaxel + Carboplatina + Pembrolizumabe (combinados) por consistir em tratamento experimental, pois o rol da ANS é taxativo e não poderia haver imposição judicial de cobertura fora das hipóteses regulatórias, conforme precedentes do STJ e STF. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo, com posterior revogação da tutela de urgência. Como o recurso se enquadraria no art. 932, IV e V, do CPC, foi logo provido monocraticamente sem contrarrazões ( 12.1 ). A autora interpôs Agravo Interno dizendo que a tutela não poderia ser revogada sem que ela pudesse apresentar contrarrazões. Também juntou documentos supervenientes e disse que a ré pretendia substituir a avaliação clínica do médico assistente por critérios administrativos internos, incompatíveis com a proteção do direito à saúde ( 18.1 ). É o relatório. Assiste razão à autora, pois, de acordo com o art. 932, V, do CPC, não poderia ter sido proferida decisão dando provimento ao recurso diretamente sem antes dar prazo para contrarrazões. Portanto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC, dou provimento ao Agravo Interno ( 18.1 ) e ANULO a decisão que deu provimento monocraticamente ao Agravo de Instrumento ( 12.1 ). Esclareço que os novos documentos apresentados pela autora na sua petição ( 18.2 , 18.3 ) não podem ser conhecidos neste Agravo, pois não é lícita a juntada de novos documentos após a interposição de um Agravo de Instrumento, que se destina apenas a analisar a questão posta no primeiro grau. Admitir o contrário acarretaria evidente supressão de instância. Se a autora quiser, deve juntar tais documentos novos no processo de primeiro grau e lá pleitear novamente a tutela de urgência, com base neles. O juízo de origem poderá deferir novamente a tutela de urgência, mesmo após o julgamento deste Agravo, se entender que os novos documentos comprovam o perigo de dano. Somente depois que o juízo de primeiro grau analisar a admissibilidade e a relevância de tais novos documentos para a tutela de urgência e decidir se ela deve ou não ser deferida é que eles poderão ser analisados pela segunda instância, através da interposição de um novo Agravo ( TJSP; ED 2082063-77.2025.8.26.0000; AI 2183667-81.2025.8.26.0000 e AI 2282378-24.2025.8.26.0000). Anulada a decisão anterior, passo a analisar o pedido da ré-agravante de efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. No presente caso, a…
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