Processo 4060747-37.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4060747-37.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
03/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4060747-37.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : OMNI S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB SP237358) AGRAVADO : DGA DOCES DEL PLATA ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A) : CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662) AGRAVADO : DELFOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662) AGRAVADO : CASMA DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662) AGRAVADO : FLY SHOPPING COMERCIO DE PERFUMES, ALIMENTOS E ARTIGOS DE PRESENTE LTDA ADVOGADO(A) : CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662) AGRAVADO : AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. ADVOGADO(A) : CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662) AGRAVADO : CAFE DEL PLATA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc .   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em “ pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial ”, distribuído por Café Del Plata Comércio de Alimentos Ltda. e outras,  recebeu “ o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial formulado pelas requerentes e determino a suspensão das ações, execuções e quaisquer atos de constrição que recaiam sobre créditos sujeitos ao plano, pelo prazo de 180 dias ” (evento 20, complementada pela decisão do evento 39 dos autos originários) Recorreu a credora Omni S/A Financiamento e Investimento a sustentar, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, porque as devedoras não comprovaram a situação de crise de insolvência e nem juntaram os documentos contábeis exigidos pela Lei nº. 11.101/2005, já que as demonstrações apresentadas indicam resultados positivos e, portanto, ausência de prejuízo; que também não foi apresentada a documentação contábil levantada especialmente para instruir o pedido, inclusive o relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção, o que compromete a transparência e impede a adequada aferição da real situação econômico-financeira das empresas; que não estão preenchidos os requisitos para a consolidação substancial; que a relação de empregados é incompleta e inadequada, porque algumas empresas declararam não possuir funcionários e não é possível identificar com precisão a qual pessoa jurídica cada vínculo se refere Preparo recursal recolhido (evento 7).   É o relatório.   A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, assim se enuncia: Trata-se de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, formulado com fundamento nos arts. 161 a 167 da Lei nº 11.101/05, instruído com os documentos exigidos pela legislação. As requerentes afirmam ter negociado previamente com credores da mesma espécie, reunindo o quórum legal para submissão do plano à apreciação judicial, nos termos do art. 163, caput, da Lei nº 11.101/05. Compulsando os autos, verifico que se encontram atendidos os requisitos formais indispensáveis ao processamento do pedido. Foram juntados os documentos que comprovam o cumprimento das exigências dos arts. 161, caput e §3º, e 163, §6º, incluindo atos constitutivos, demonstrações contábeis, relação de credores, relação de…

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