Processo 4061122-38.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4061122-38.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LEADER ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : KARINNA JAYME VASSAO (OAB SP348438) AGRAVADO : LUCIENE LOURENCO ROCHA ADVOGADO(A) : PRISCILLA PELEGRINI REPISO TROJAN (OAB RS102200) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão do Evento 4 dos autos do processo originário, proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Luciene Lourenço Rocha em face de Leader Assistência Médica e Hospitalar Ltda. (New Saúde Leader), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP. A ação tem por objeto compelir a operadora requerida a autorizar e custear o procedimento de colonoscopia com aplicação de plasma de argônio, prescrito pelo médico oncologista Dr. Thiago Alcantara Gabriel em 16.03.2026 para cauterização de lesões de retite actínica com sangramento frequente e quedas de hemoglobina, complicações decorrentes do tratamento radioterápico, quimioterápico e braquiterápico a que a autora se submeteu em razão de diagnóstico de neoplasia maligna do colo do útero (CID C53) em estágio IIIC, firmado em junho de 2024. Foram formulados, ainda, pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de inversão do ônus da prova. A r. decisão interlocutória proferida em 13.04.2026 deferiu a tutela provisória de urgência, determinando à requerida que autorizasse e custeasse a realização do procedimento de colonoscopia com plasma de argônio prescrito pelo médico assistente, no prazo de 48 horas contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, até o julgamento final da lide. O fundamento central da concessão foi a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, particularmente diante da gravidade do quadro clínico — hemorragias recorrentes e anemia grave — e da abusividade da recusa fundada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS, reputada contrária às Súmulas 96 e 102 deste Tribunal e à Súmula 608 do STJ. A operadora Leader Assistência Médica e Hospitalar Ltda. interpôs o presente agravo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que o procedimento de colonoscopia com plasma de argônio não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021), razão pela qual a negativa de cobertura seria absolutamente lícita, vinculada ao princípio da legalidade administrativa e aos limites contratualmente estabelecidos pelo edital da Concorrência Pública nº 026/2021, firmado com a Prefeitura de Atibaia/SP. Aduz, além disso, que o procedimento ostentaria natureza eminentemente eletiva, que o relatório médico instrutório da exordial teria finalidade previdenciária de afastamento junto ao INSS — e não configuraria documento apto a demonstrar urgência médica — e que a manutenção da tutela importaria severo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com efeito multiplicador na sinistralidade da carteira. Invoca os requisitos cumulativos da Lei nº 14.454/2022 e os critérios firmados pelo STJ nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP para a flexibilização da taxatividade do rol, arguindo que a autora não teria demonstrado a eficácia do tratamento mediante evidências científicas robustas ou recomendação de…
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