Processo 4061166-57.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4061166-57.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GILDETE FERREIRA DE OLIVEIRA BATALHA ADVOGADO(A) : HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA (OAB SP457046) Magistrado : LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA Gab. 01 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – DESCABIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AÇÕES – JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA COM FIRMA RECONHECIDA – DESCABIMENTO – ASSINATURA ELETRÔNICA – Reconhecido que a decisão que determina a emenda à inicial para que a parte autora englobe todos os contratos objeto das outras ações por ela ajuizadas, junto ao mesmo juízo de origem, bem como esclareça as contradições encontradas na petição inicial, assim como para que comprove a validade da procuração e desejo de ligar, juntando procuração específica e termo de ciência, ambos com firma reconhecida ou por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara – Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema da taxatividade mitigada que é aplicável apenas às decisões interlocutórias que revelem a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, de forma monocrática”. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 28.05.2026, tirado de ação declaratória de inexistência de débitos c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, em face da r. decisão publicada em 07.05.2026, que determinou a emenda à inicial para que a parte autora englobe todos os contratos objeto das outras ações por ela ajuizadas, junto ao mesmo juízo de origem, bem como esclareça as contradições encontradas na petição inicial, assim como para que comprove a validade da procuração e desejo de ligar, juntando procuração específica e termo de ciência, ambos com firma reconhecida ou por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial. Sustenta a agravante, em síntese, que não há fracionamento indevido já que cada processo versa sobre um contrato de empréstimo, com número, data de contratação, valor de parcela, prazo e situação de quitação próprios e independentes entre si. Aduz que não há conexão entre os feitos e nem fracionamento artificial. Alega que a reunião das demandas pode resultar em tumulto processual. Por fim, sustenta ser indevida a exigência de procuração específica com firma reconhecida como condição de prosseguimento, na medida em que inexiste previsão legal de tal exigência, estando a procuração assinada eletronicamente. Defende que não há litigância abusiva ou predatória. Pretende o afastamento de eventual aplicação eventual multa por litigância de má-fé. Quanto à assistência judiciária gratuita, afirma que os documentos já juntados aos autos demonstram sua condição de hipossuficiência Requer a concessão de efeito suspensivo, e a reforma da r. decisão agravada, ao final. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c.c. repetição de indébito e…
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