Processo 4061226-30.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4061226-30.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4061226-30.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003196-03.2026.8.26.0032/SP AGRAVANTE : IVA MARTINS FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB SP318982) Magistrado : LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   Vistos.     Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  Iva Martins Ferreira Lima  contra a r. decisão proferida no Evento 13 dos autos de origem, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição em Dobro do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 4003196-03.2026.8.26.0032, ajuizada em face de Banco BMG S.A., que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que os extratos juntados evidenciariam a existência de outra conta bancária de titularidade da autora, diante de movimentação de PIX em seu nome, cujos extratos não foram apresentados, apesar de determinação anterior, concluindo o Juízo de origem pela insuficiência das informações trazidas aos autos para comprovação da alegada hipossuficiência.  Alega a parte agravante que faz jus às benesses da gratuidade da justiça. Sustenta, em síntese, ser pessoa natural, viúva, aposentada e hipossuficiente, afirmando ter instruído o pedido com declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de residência, comprovantes de isenção emitidos pela Receita Federal, cópia da Carteira de Trabalho Digital, certidão de propriedade de motoneta ano 2008, extrato detalhado de empréstimos emitido pelo INSS, extratos bancários e declaração de inexistência de fatura de cartão de crédito. Afirma, ainda, que aufere renda líquida inferior a 01 (um) salário mínimo, comprometida por descontos consignados, alegando situação de superendividamento e impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.  Busca a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.  Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada e dispensar provisoriamente o recolhimento das custas iniciais, permitindo o regular prosseguimento do feito de origem.  É o relatório.  O agravo de instrumento é tempestivo, adequado, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, dispensado de preparo provisório, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do mesmo diploma legal, e foi interposto por parte legitimada, com demonstração suficiente de interesse recursal. A petição preenche, em princípio, os requisitos de admissibilidade, não se verificando vícios estruturais que comprometam a apreciação da pretensão recursal.  Busca a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, especialmente porque os extratos juntados indicariam movimentação de PIX em nome da autora, sugerindo a existência de outra conta bancária cujos extratos não foram apresentados.  O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, presunção esta que deve ser respeitada como regra.  Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178, firmou entendimento no sentido de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz…

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