Processo 4061368-25.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4061368-25.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ERIKA RIOS ADVOGADO(A) : HUGO CESAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB SP408832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão/sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado especificamente a sanar eventuais vícios na decisão judicial, conforme previsão expressa nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Para o cabimento dos embargos de declaração, faz-se necessária a presença de ao menos um dos seguintes requisitos legais: 1. Omissão - quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria ser apreciada de ofício; 2. Contradição - quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos expostos ou entre estes e a conclusão; 3. Obscuridade - quando há falta de clareza no texto decisório, tornando difícil sua compreensão; ou 4. Erro material - quando há evidente equívoco na redação do julgado, sem alteração de seu conteúdo. No caso em análise, verifica-se que os embargos declaratórios apresentados não apontam efetivamente nenhum dos vícios acima elencados, mas sim demonstram mera irresignação quanto ao mérito da decisão proferida, pretendendo, por via transversa, a reanálise da matéria já decidida. Importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou para modificar o entendimento judicial manifestado, salvo em hipóteses excepcionais de erro manifesto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal adequada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça já decidiu: Embargos de Declaração. Inexistência de vícios ensejadores de acolhimento. Órgão julgador que não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e dispositivos legais invocados, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento. Mero inconformismo da parte embargante que não merece acolhimento por esta estreita via. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002542-87.2022.8.26.0394; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) No presente caso, a Parte demonstra mero inconformismo com o mérito da decisão, devendo se insurgir pelos meios adequados. Esse magistrado, contudo, lamenta o tom adotado pelo patrono em sua manifestação. Embora divergências sejam comuns no universo jurídico, o tom da petição excede, e muito, o dever de urbanidade que é imposto a todos, como já destacado anteriormente ( evento 19, DOC1 ). Quanto à procuração, como já restou decidido, o magistrado pode, à luz do caso concreto, exigir documentação complementar para comprovação da regularidade da demanda. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento absolutamente pacífico no sentido de que o magistrado pode exigir o reconhecimento de firma na procuração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. Extinção. Insurgência. Não provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios…
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