Processo 4061406-46.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4061406-46.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4061406-46.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO : MARIO ANTUNES MOURA ADVOGADO(A) : JHEIMISON ALVES MARTINS (OAB SP449100) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42210   Recurso tempestivo à r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Graziela Gomes dos Santos Biazzim, evento 10, DESPADEC1 , que, nos autos da ação declaratória proposta pelo agravado, deferiu a tutela almejada. Busca o banco réu a reforma do decidido.  Duplicidade de petições de recurso de agravo de instrumento, de modo que apenas o primeiro evento 1, INIC1 será conhecido. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação declaratória proposta pelo recorrido em face do recorrente sob assertiva de ter sido vítima do famigerado “golpe da falsa central de atendimento” fulminando em operações bancárias totalizadas em R$ 31.450,00, a saber: Pagamento PagSeguro: R$ 9.000,00 Pagamento PagSeguro: R$ 10.000,00 Pagamento PagSeguro: R$ 7.000,00 Pagamento PagSeguro: R$ 3.800,00 Transferência PIX: R$ 1.650,00 em favor de Enilton Costa de Araújo. Dentre vários pedidos, o autor formulou a concessão de tutela antecipada para que determinar que o réu cesse imediatamente os descontos referentes ao empréstimo fraudulento. Foi proferida a decisão evento 10, DESPADEC1 , nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por MÁRIO ANTUNES MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude bancária praticada por terceiro que se passou por preposto da instituição financeira ré, ocasião em que, mediante indução, foram realizadas movimentações financeiras indevidas e contratação de empréstimo em seu nome no valor de R$ 30.000,00. Afirma que, na sequência, foram efetuadas diversas transações não reconhecidas, totalizando R$ 31.450,00, além de descontos mensais decorrentes de empréstimo supostamente contratado de forma fraudulenta, que já alcançam R$ 4.548,62. Sustenta que, apesar de ter realizado contestação administrativa e registrado boletim de ocorrência, o banco réu não solucionou a demanda, permanecendo os descontos em sua conta. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos vinculados ao contrato impugnado. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifica-se que não se trata de mero pedido de revisão contratual ou de simples cancelamento de eventual desconto no benefício previdenciário. A análise da tutela deve levar em consideração a verossimilhança das alegações da parte autora no que se refere a ausência de anuência à contratação dos empréstimos. Neste ponto, deve-se ressaltar a relação consumerista entre as partes, tornando difícil a comprovação dos fatos pelo Requerente, parte frágil da relação, que somente tem acesso às informações que a sua agência bancária lhe disponibiliza, as quais, aliás, são escassas até o momento. Certamente, a questão, ora posta em discussão, depende de maturação do convencimento, com a análise do contexto probatório, porém, os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito da parte Autora, suficiente a sustentar, por ora, a decisão liminar. Portanto, diante dos fatos narrados na exordial, em especial, da negativa acerca da solicitação dos empréstimos em discussão, merece acolhimento o pedido liminar. A urgência no pedido também se encontra…

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