Processo 4061409-98.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4061409-98.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4061409-98.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : CYNARA DA SILVA MACEDO (Pais) ADVOGADO(A) : FELIPE GERARDI MARI (OAB SP421127) AGRAVADO : THEO MACEDO ALEVI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FELIPE GERARDI MARI (OAB SP421127) Magistrado : OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida em face de da r. decisão proferida nos autos do processo nº 4001107-91.2026.8.26.0101 que tramita na  1ª Vara Cível  da Comarca de Caçapava/SP, que DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA nos seguintes termos (evento 16 dos autos originários): “(...) Nesse quadro fático-jurídico, evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, presente a reversibilidade,  CONCEDO  a tutela de urgência , obrigando a parte requerida a fornecer,  em 10 dias,  enquanto perdurar a necessidade, o(s) tratamento(s), conforme determinação/receituário médico ( 1.8  e  1.9 ), a ser(em) realizado(s),  preferencialmente , em sua  rede credenciada/conveniada  em Caçapava ou a no máximo 10 km do domicílio do autor.  Inexistindo prestador credenciado apto , a ré deverá custear o tratamento   fora da rede credenciada, às suas expensas. A fixação de multa em caso de descumprimento injustificado desta decisão, por falta de sinais de sua necessidade agora, fica para outra oportunidade, consignando-se, todavia, que eventual conduta negativa, abusiva ou recalcitrante geradora de angústia ou aflição à parte e desprestígio ao Poder Judiciário será fator de influência no valor da “astreinte”. O mesmo raciocínio será aplicado para o emprego de outros meios coercitivos capazes de dar efetividade a este comando judicial se desrespeitado, como, conversão em perdas e danos, bloqueio de valores suficientes para alcançar a pretensão na rede particular de saúde, concurso de oficial de justiça, emprego de força policial, busca e apreensão de pessoas ou coisas, remoção de pessoas ou coisas, litigância de má-fé por descumprimento de ordem judicial, responsabilização por crime de desobediência etc. (...). A operadora de plano de saúde sustenta a inexistência de cobertura obrigatória para tratamentos de natureza predominantemente pedagógica, escolar ou puramente domiciliar, de modo que a manutenção da decisão recorrida geraria desequilíbrio econômico-financeiro irreparável ao contrato de saúde coletivo e individual. No mais, nega a negativa de cobertura e sustenta a existência de prestadores capacitados em sua rede credenciada, para prestar adequadamente o tratamento. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, afastando-se a obrigação de custear métodos não previstos em contrato e de arcar com o tratamento integral em clínica particular. Termina com pedido de provimento do recurso e reforma da decisão atacada. Recurso tempestivo e preparado. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade elencados no art. 1.015 e seguintes do CPC, comportando processamento. O Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que fiquem demonstrados,…

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