Processo 4061411-68.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4061411-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MATHEUS ALVES ANTAS ADVOGADO(A) : LUANA MAYLA DO NASCIMENTO (OAB SP520530) ADVOGADO(A) : BIANKA MARQUES VALENTE (OAB SP522792) Magistrado : ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo autor contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante sustenta, em suma, que juntou todos os extratos bancários aos quais teve efetivo acesso, comprovando movimentação bancária reduzida, além do Registrato, comprovando que a renda é incompatível com a capacidade de suportas encargos do processo sem prejuízo da subsistência. Esclarece que aufere renda inferior a três salários-mínimos e não possui bens consideráveis a ser declarado. Recurso tempestivo, isento de preparo e cabível (art. 1.015, V, do CPC). A gratuidade de justiça é a dispensa do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 98 do CPC/2015, cujos valores ficam em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Demanda, assim, apreciação pelo Poder Judiciário. Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que somente poderá ser afastada caso existam elementos nos autos a não recomendar o deferimento da gratuidade de justiça. A assistência judiciária, por sua vez, é o patrocínio gratuito da causa por advogado, que pode ser prestada tanto por órgãos estatais, como não estatais, e se dá apenas dentro do processo. A assistência jurídica, por fim, é conceito mais amplo, compreendendo a atuação judicial e extrajudicial integral e gratuita na defesa daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a ser prestada com exclusividade pela Defensoria Pública (“salaried staff model” de assistência jurídica), nos termos do art. 5º, LXXIV e art. 134 e seguintes, ambos da Constituição Federal, não demandando apreciação pelo Poder Judiciário, sendo de exclusiva atribuição institucional da Defensoria a análise de seus requisitos no caso concreto. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 no art. 134 da Constituição Federal reafirmou a referência já prevista ao art. 5º, LXXIV, incumbindo à Defensoria Pública a defesa dos necessitados de forma integral e gratuita, “na forma do inciso LXXIV do art. 5º”, de modo que a assistência jurídica, cujos requisitos devem ser comprovados pelos necessitados, é prestada pela Defensoria Pública: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) Nesse…
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