Processo 4061448-95.2026.8.26.0000

TJSP • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
4061448-95.2026.8.26.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória Nº 4061448-95.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1040838-93.2022.8.26.0002/SP AUTOR : COMERCIAL IMPORTADORA PENNA FIRME LTDA ADVOGADO(A) : HERICK HECHT SABIONI (OAB SP341822) Magistrado : MARCO FÁBIO MORSELLO Gab. 03 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Comercial Importa Penna Firme Ltda. ME, visando à rescisão de acórdão de minha relatoria e apreciado por esta C. 11ª Câmara, que, em sede de ação de rescisão contratual autuada sob o n o 1040838-93.2022.8.26.0002, negou provimento ao recurso interposto por Comercial Importadora Penna Firme Ltda. – ME. Aduz a autora, em síntese, que a decisão rescindenda condenou-a ao pagamento de valores decorrentes de suposto contrato de prestação de serviços de transporte, reconhecendo como válida cláusula de faturamento mínimo mensal, apesar de a relação contratual padecer de vícios insanáveis. Nesse sentido, verbera que o instrumento contratual foi assinado por pessoas sem poderes de representação das respectivas empresas à época ( i.e. , por Leonardo Rodrigues Gonçalves pela ré e por Guilherme Vieira Curto pela autora) quando os sócios administradores regularmente constituídos eram, na verdade, Felipe Rodrigues Gonçalves e Paulo Penna Firme Curto. Observa, ainda, que a empresa ré não possui estrutura mínima para exercer a atividade de transporte de cargas, notadamente diante do fato de pesquisas realizadas junto ao Detran terem revelado a inexistência de veículo registrados em seu nome. Nesse contexto, argumenta que não houve manifestação válida de vontade apta a formar o vínculo contratual, o que tornaria o negócio jurídico inexistente, e não meramente inválido. Nesses termos, nos termos do artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil, defende a existência de erro de fato qualificado e determinante, na medida em que a decisão rescindenda partiu da premissa da existência de contrato válido e relação jurídica constituída, bem como de prestação de serviços por empresa estruturada, o que não corresponde à realidade. Esclarece que tais “equívocos não foram objeto de controvérsia efetiva à época, pois os elementos que os infirmam somente vieram à tona posteriormente, o que afasta qualquer impedimento ao reconhecimento do erro de fato” . Ademais, à luz do inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, afirma ter descoberto, após o trânsito em julgado, que o sócio administrador da ré integra o quadro societário de outras nove pessoas jurídicas com o mesmo objeto social, todas sem veículos registrados e sem inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), a maioria delas com capital social de apenas R$ 10.000,00, o que seria incompatível com a atividade de transporte rodoviário de cargas. Menciona, outrossim, a existência de diversas ações judiciais contra a empresa ré discutindo a validade de contratos semelhantes, bem como um débito federal de aproximadamente R$ 4 milhões em nome de Felipe Rodrigues Gonçalves, elementos apontados como indícios de que se trataria de empresa de fachada, integrante de estrutura fraudulenta voltada à simulação de relações jurídicas. Nessa senda, suscita a ocorrência de erro de fato determinante, violação manifesta de norma jurídica, dolo processual da parte ré e existência de prova nova de caráter decisivo, hipóteses previstas nos incisos III, V, VII e VIII do art. 966 do CPC, o que justificaria a rescisão da decisão. Forte nessas premissas, pleiteia a…

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