Processo 4061499-97.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4061499-97.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4061499-97.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MAURICIO DE LIMA REBOUCAS ADVOGADO(A) : OTNIEL SERVILHA TORRES (OAB PA019247) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Relata que teve o acesso ao seu perfil na rede social de administração da ré bloqueado/restringido sob o fundamento de que teria violado as políticas internas de utilização da plataforma, o que alega não ser verdade. Pretende, em síntese, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré suspenda a punição e restabeleça o acesso seguro à conta na rede social. Pois bem. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Para a concessão da medida, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. A relação travada entre as partes é de natureza contratual e, ao aderir à plataforma, o usuário sujeita-se aos seus Termos de Uso e às Políticas da Comunidade. A restrição imposta pela ré, a priori , goza de presunção de legitimidade, inserindo-se no exercício regular de direito da administradora de fiscalizar e garantir a higidez do ambiente virtual (artigo 188, I, do Código Civil). A mera alegação unilateral de que não houve violação das regras não é suficiente, neste momento processual, para afastar a presunção de veracidade da motivação da plataforma, tampouco para caracterizar a conduta como ilícita ou abusiva. O modelo de negócio das redes sociais depende do tráfego e da interação de usuários; logo, não há interesse comercial lógico na suspensão arbitrária de contas, salvo quando detectadas irregularidades que comprometam a segurança digital ou a experiência da coletividade. Ademais, há nítido perigo de dano reverso . O deferimento da medida, sem o contraditório e sem a devida dilação probatória, implicaria na reativação forçada de perfil que foi suspenso sob a acusação de violar políticas de segurança. Obrigar a ré a manter ativa uma conta potencialmente nociva poderia expor terceiros e a própria infraestrutura da plataforma a riscos, o que se sobrepõe, neste juízo de cognição sumária, ao interesse individual da parte autora. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo a legitimidade das medidas restritivas em prol da segurança do sistema: "Agravo de Instrumento – [...] A desmonetização de página em rede social por alegada violação dos termos de uso da plataforma não configura, por si só, conduta arbitrária ou de má-fé da administradora do serviço [...] Os regramentos detalhados e extensos das plataformas digitais visam manter a higidez e segurança do sistema, o que interessa a toda a coletividade de usuários, sendo legítima a aplicação de medidas restritivas quando detectadas atividades que possam comprometer a integridade da plataforma [...]" (TJSP; Agravo de Instrumento 2251312-26.2025.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; 12ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 27/08/2025). Nesse sentido, em agravo interposto contra decisão desse Juízo, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos – Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória – Alegação da agravante de que teve seu acesso ao perfil na rede social de administração da ré/agravada restringido,…

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