Processo 4061590-02.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4061590-02.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CASA8 FREGUESIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LIMITADA ADVOGADO(A) : JOÃO BARONI NETO (OAB SP334936) AGRAVANTE : PERALTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO BARONI NETO (OAB SP334936) AGRAVADO : GUSTAVO BORGES AVELAR ROSA ADVOGADO(A) : NICHOLAS DELGADO ROZANI (OAB SP444218) Magistrado : CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Gab. 05 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto conta a r. decisão interlocutória, na parte cujo teor ora se reproduz: “ Narra a parte autora que celebrou com os requeridos contrato de promessa de venda e compra de unidade autônoma do empreendimento “Viva Smart Freguesia do Ó”, que o prazo de entrega previsto era 31 de dezembro de 2023 e que, com o cômputo do prazo de tolerância de 180 dias, a unidade deveria ter sido entregue em junho de 2024. Afirma que recebeu a unidade somente em 22 de dezembro de 2025 e que continuam sendo cobrados os juros de obra. Em sede de tutela de provisória de urgência, requereu que os requeridos " sejam responsáveis pelos pagamentos das parcelas de juros de obra enquanto o contrato de financiamento do autor permanecer na fase de obra ", sob pena de multa. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando que, pelo entabulado entre as partes, a previsão inicial de entrega da unidade seria em 31 de dezembro de 2023 ( 1.22 ). Com a tolerância de 180 dias, o prazo se estendeu até novembro de 2025, tendo o autor recebido as chaves em 22 de dezembro de 2025 ( 1.26 ). Em que pese o recebimento da unidade, dos documentos apresentados pelo autor, em especial os de eventos 1.27 , 1.28 , 1.30 e 1.31 indicam que os juros de obra permanecem sendo cobrados dos adquirentes, destacando-se o e-mail de evento 1.31 , no qual os requeridos expressamente afirmam a manutenção da cobrança. No julgamento do Recurso Repetitivo REsp 172593/SP (Tema 996), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído…
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