Processo 4061627-29.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4061627-29.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4076459-58.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : MARCIA MARISA DA SILVEIRA CARVALHEIRA EIRELI ADVOGADO(A) : SANDRO PIGORETTI DE CARVALHO (OAB SP172969) AGRAVANTE : MARCIA MARISA DA SILVEIRA CARVALHEIRA ADVOGADO(A) : SANDRO PIGORETTI DE CARVALHO (OAB SP172969) Magistrado : MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Voto nº 7.520 (Decisão Monocrática) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, ora agravante, contra a decisão proferida nos autos originários (evento 5.1 ), que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, “[…] apenas para determinar o restabelecimento do plano de saúde das autoras nas condições originais anteriormente vigentes, no prazo de 5 (cinco) dias. O descumprimento da obrigação ensejará multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 10 dias, sem prejuízo de majoração posterior em caso de resistência injustificada. .” No recurso, a parte agravante sustenta que a decisão agravada não merece subsistir, uma vez que estaria presente a probabilidade do direito alegado pela robusta documentação que teria sido colacionada nos autos originários. Afirma que demonstrou a existência de duas vidas, do mesmo núcleo familiar, vinculadas a plano de saúde coletivo empresarial, denotando sua natureza de “falso coletivo”. Alega que foram aplicados reajustes nas mensalidades do plano de saúde sem transparência, memória atuarial disponibilizada aos consumidores e demonstração dos critérios utilizados para definição dos reajustes. Defende que, por se tratar de falso coletivo, é possível o controle dos reajustes aplicados. Aduz que evidenciado o perigo de dano diante do valor excessivo da mensalidade após aplicação dos reajustes anuais e o risco de perda da cobertura assistencial. Desta feita, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que (i) sejam suspensos os reajustes; (ii) seja obstado o cancelamento, a suspensão ou a rescisão contratual; (iii) seja determinada a emissão de boletos das mensalidades do plano de saúde em valor revisado; e (iv) seja determinada a manutenção integral da cobertura assistencial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência em definitivo. Subsidiariamente, a parte agravante requer o provimento do recurso para que (i) seja determinada a manutenção do vínculo contratual; (ii) sejam limitados os reajustes aos índices aplicados para contratos individuais/familiares; e (iii) seja fixado valor provisório para manutenção do contrato. Ainda, requer a anulação da decisão agravada por ausência de enfrentamento adequado aos seus argumentos na origem. Conforme guia de recolhimento de custas (evento 23.1 ) e registro de pagamento (evento 34.1 ) presentes na origem, o recurso foi preparado. Eis a síntese necessária do agravo. O agravo não merece ser conhecido , porquanto intempestivo . Verifica-se que, após prolação da decisão agravada que concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar somente o restabelecimento do plano de saúde da parte autora (evento 5.1 dos autos principais), a parte autora manifestou-se no dia 07.05.2026 para informar que encaminhou cópia da decisão como ofício à operadora ré para cumprimento da medida liminar (eventos 10.1 e 10.2 dos autos principais). Da leitura dos autos originários, denota-se que a decisão agravada foi disponibilizada no próprio dia…
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