Processo 4061629-87.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4061629-87.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4061629-87.2026.8.26.0100/SP AUTOR : PABLO BRAZIL MARTINS SANT ANNA ADVOGADO(A) : MARCELA STORELLI LORENZI BUSO (OAB SP202541) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. Recebo as petições dos eventos 13 e 14 como emendas à inicial. Anote-se. 2. Anote-se o novo valor atribuído à causa – R$ 27.274,52. 3. Passo a apreciar o pedido de tutela: PABLO BRAZIL MARTINS SANT’ANNA ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, em face de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA e NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde Premium 900.1 Care, da corré NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, conhecida como Hapvida, com coparticipação. Narra que, em 24 de dezembro de 2025, por volta das 7h, em razão de fortes dores abdominais, foi levado por seu genitor ao pronto-socorro da ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, onde foi atendido em caráter de urgência, submetido a exames, medicado e diagnosticado com suspeita de apendicite aguda. Afirma que, por volta das 12h, foi informada a necessidade de cirurgia urgente, tendo o hospital providenciado junto à operadora as autorizações necessárias. Relata que, às 14h45, foi comunicado de que a internação e a cirurgia haviam sido autorizadas pela Hapvida, sendo submetido, por volta das 15h, à apendicectomia. Aduz que permaneceu internado até a manhã seguinte, recebendo alta sem cobrança. Informa que, dias depois, recebeu relatório de biópsia com os diagnósticos de “apendicite aguda supurativa” e “serosite aguda fibrinoleucocitária”. Sustenta que, em 05 de março de 2026, recebeu duas cartas do Hospital Santa Catarina informando pendências financeiras relativas ao atendimento, sob o fundamento de ausência de autorização da operadora, com aviso de direcionamento da cobrança ao autor. Alega que pagou regularmente as mensalidades do plano e a coparticipação referente ao atendimento dos dias 24 e 25 de dezembro de 2025, mas a operadora não quitou os custos médico-hospitalares, apesar de ter autorizado os procedimentos. Afirma que seu genitor entrou em contato com o SAC da Hapvida, sem solução, e que também houve troca de e-mails com o hospital, igualmente sem resultado. Narra que, em 06 de abril de 2026, recebeu boleto e nota fiscal emitidos pelo hospital no valor de R$ 15.074,52. Relata que, após novo contato, foi informado por funcionário da tesouraria de que, embora a Hapvida tivesse autorizado os procedimentos, não efetuara o pagamento, razão pela qual a cobrança passara a ser particular. Acrescenta que solicitou a conta hospitalar detalhada, a qual lhe foi enviada, bem como o prontuário médico, que não havia sido encaminhado até o ajuizamento da ação. Afirma, por fim, que, diante da ausência de solução administrativa e da iminência de sofrer cobrança indevida, ajuizou a presente demanda. Sustenta a parte autora, em síntese, que a negativa de cobertura pela corré Hapvida é ilegal, abusiva e indevida, por se tratar de procedimento de cobertura obrigatória e de atendimento de urgência e emergência. Alega a aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a abusividade da recusa de custeio. Defende a imposição de obrigação de fazer à operadora para quitação integral das despesas médicas e hospitalares relativas ao atendimento prestado nos dias 24 e 25 de dezembro de 2025. Sustenta,…

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