Processo 4061630-81.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4061630-81.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4061630-81.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMARILDO BASSO ADVOGADO(A) : BRUNO RUFFOLO TOMAC (OAB SP238952) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB SP263420) ADVOGADO(A) : ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB SP412682) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB SP066553) ADVOGADO(A) : ADRIANA SANTOS BARROS (OAB SP117017) Magistrado : LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14192   Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência e concessão de gratuidade de justiça interposto por AMARILDO BASSO nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (processo nº 4002791-94.2026.8.26.0604) movida em face de BANCO SANTANDER (BRASI) S/A, impugnando as rr. decisões (evento 19.1 e 23.1), que deferiu a liminar de busca e apreensão dos bens, e a que rejeitou o pedido de revogação da liminar. Requer, inicialmente, o agravante a concessão da gratuidade de justiça, reiterando o pedido já formulado em primeiro grau e ainda não apreciado. No mais, alega o agravante que a mora não está suficiente comprovada, pois o próprio Juízo determinou a emenda da inicial para que o Banco comprovasse a constituição em mora, diante da divergência entre o endereço do AR, o endereço indicado na inicial, e o endereço constante do contrato. Afirma o agravante em seu recurso que: a) o parecer contábil registra pagamentos/baixas substanciais relacionados à primeira parcela da CCB, vencida em 15/8/2024, nos valores de R$ 200.264,85, R$ 186.286,55 e R$ 45.485,21, com saldo remanescente de R$ 1.126.699,28 após a baixa da parcela nº 1, como também, esse parecer aponta saldo técnico de R$ 1.472.883,10 em 25/05/2026 e ressalta a necessidade de extratos analíticos completos para verificar a inexistência de sobreposição de encargos entre a CPR nº 020900302555 e a CCB nº 60340563-01; b) a operação é de crédito rural de investimento, vinculada ao Programa MODERFROTA/BNDES FINAME, e os equipamentos são bens de capital essenciais à atividade rural, além de que há pedido administrativo de prolongamento/reestruturação antes da manutenção da liminar; c) o laudo agronômico comprova frustração severa das safras de soja 2023/2024 e 2024/2025, com prejuízo financeiro acumulado estimado em R$ 1.650.645,36, fundamento técnico para o pedido de prolongamento/reestruturação rural; d) há execução anterior, nº 4002643-83.2026.8.26.0604, distribuída em 07/04/2026, e embargos à execução nº 4004162-93.2026.8.26.0604, nos quais já se pediu a conexão/reunião dos processos, em razão da provável relação econômica entre a CPR executada e a CCB da busca e apreensão; e) a defesa foi protocolada antes de a liminar chegar ao exame útil do juízo, mas os elementos nela contidos não foram apreciados antes do deferimento da medida, e a decisão posterior relegou todos os pontos à dilação probatória sem neutralizar o risco imediato de cumprimento da ordem. Assevera que o cumprimento da liminar, com apreensão da colheitadeira John Deere S440 e da plataforma de corte John Deere 625F, poderá retirar a própria fonte produtiva necessária à geração de caixa, o que poderá agravar a crise financeira e reduzir a probabilidade de pagamento do crédito. Sustenta que há indícios objetivos de excesso e iliquidez do saldo indicado pelo Banco. Entende que az jus à prorrogação da dívida rural nos termos do Manual do Crédito Rural, por ser…

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