Processo 4061643-74.2026.8.26.0002

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4061643-74.2026.8.26.0002
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4061643-74.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE : MICHELLE PEREIRA RAPOSO ADVOGADO(A) : SANSÃO FELIX (OAB SP466807) DESPACHO/DECISÃO FABIO CASSIMIRO VIEIRA e MICHELLE PEREIRA RAPOSO , qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação anulatória com pedido de tutela cautelar de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A. e do 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Os autores narram que firmaram com o Banco Bradesco S.A., em 27 de dezembro de 2022, contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o apartamento nº 72, localizado no 7º pavimento da Torre B do empreendimento Living Wish Panamby, em Santo Amaro, São Paulo/SP ( evento 1, CONTR8 ). O valor financiado foi de R$ 323.909,71, com previsão de pagamento mediante débito automático em conta corrente. Alegam que em 10 de abril de 2026 a conta utilizada para o débito automático foi bloqueada por circunstâncias alheias à sua vontade, e que somente tomaram conhecimento do inadimplemento dois meses depois. Sustentam que, diante disso, solicitaram ao banco a emissão de boletos para pagamento, o que lhes foi negado sob a alegação de que o pagamento somente poderia ser realizado por débito automático. Afirmam que em 28 de abril de 2026 ajuizaram ação de consignação em pagamento (processo nº 4032658-95.2026.8.26.0002), que tramitou perante o Juízo Titular II da 1ª Vara Cível deste Foro Regional, a qual foi julgada improcedente em 6 de julho de 2026. Relatam que, mesmo ciente da ação judicial, o banco réu prosseguiu com o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária perante o 11º Oficial de Registro de Imóveis, tendo os autores sido intimados para purgação da mora, encontrando-se o procedimento em estágio avançado. Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, bem como a determinação para que o banco disponibilize boletos bancários para pagamento das parcelas vencidas e vincendas. No mérito, postulam a declaração de nulidade dos atos de constituição em mora, da consolidação da propriedade fiduciária e de todos os atos posteriores, além do reconhecimento da inexistência de mora imputável aos autores. Pedem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 55.387,60. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o patrono indicou, enquanto autores da presente lide,  FABIO CASSIMIRO VIEIRA e MICHELLE PEREIRA RAPOSO . No entanto, designou como autor, no sistema eproc, somente  MICHELLE PEREIRA RAPOSO . Assim, procedo à retificação do polo ativo. Corrigido. Da Gratuidade de Justiça Os autores requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declarações de hipossuficiência. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa ( iuris tantum ), que pode ser afastada quando os autos contiverem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso em exame, os próprios documentos que instruem a inicial revelam circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência. O autor FABIO CASSIMIRO VIEIRA declarou, quando da celebração do contrato de financiamento imobiliário em 27 de dezembro de 2022, renda mensal de R$ 20.000,00 (…

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