Processo 4061645-41.2026.8.26.0100
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
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Procedimento Comum Cível Nº 4061645-41.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FABIANO AUGUSTO DE SIQUEIRA LOPES ADVOGADO(A) : ERICK VINICIUS MACIEL DE SANTANA (OAB SP548487) ADVOGADO(A) : RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB SP283646) AUTOR : CABECAS PARTICIPACOES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ERICK VINICIUS MACIEL DE SANTANA (OAB SP548487) ADVOGADO(A) : RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB SP283646) AUTOR : BRAULIO ALEXANDRE CONTENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERICK VINICIUS MACIEL DE SANTANA (OAB SP548487) ADVOGADO(A) : RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB SP283646) AUTOR : SERGIO LUIS STIRBOLOV MOTTA ADVOGADO(A) : ERICK VINICIUS MACIEL DE SANTANA (OAB SP548487) ADVOGADO(A) : RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB SP283646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de franquia e outras avenças, com pedido de tutela de urgência proposta por BRÁULIO ALEXANDRE CONTENTO DE OLIVEIRA, SÉRGIO LUÍS STIRBOLOV MOTTA, FABIANO AUGUSTO DE SIQUEIRA LOPES e CABEÇAS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de BARTÔ PAULISTA ALIMENTOS LTDA, AÇAÍ CONCEPT FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS, FRANCHISING ENERGIA PURA GESTÃO DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e DOG DO BARTÔ FRANCHISING LTDA . Na inicial, os Autores aduziram que, em junho de 2025, manifestaram interesse em adquirir via trespasse uma unidade franqueada da marca Açaí Concept situada na Avenida Pompéia, sendo que entenderam por bem tratarem diretamente com a franqueadora. Sustentaram que as Rés desviaram deliberadamente esse interesse para a unidade da Avenida Paulista, por meio de indução fraudulenta ao investimento através de informações falsas. Disseram que a franqueadora apresentou números de faturamento robustos que não se confirmaram na operação real e que a Circular de Oferta de Franquia (COF) omitiu a existência de dezenas de processos judiciais. Ademais, as demonstrações financeiras obrigatórias foram disponibilizadas via links inacessíveis. Pontuaram que o negócio foi apresentado como um pacote único e indissociável, caracterizando coligação contratual. Sustentaram a existência de um grupo econômico de fato devido à confusão patrimonial e identidade de endereços. Narraram que os equipamentos da loja foram entregues em estado precário e com defeitos constantes. Destacaram que o faturamento real foi 64% inferior ao patamar anunciado pelas Rés e que os pagamentos do fundo de comércio foram direcionados diretamente às franqueadoras. Alegaram que “ Durante as tratativas, os Autores tomaram conhecimento de que o franqueado anterior, que vendeu o estabelecimento, possivelmente operava como 'laranja' de um investidor de grande porte identificado como Alberto Tadassi Oyama, que possui cerca de 30 lojas da marca L'Occitane em shoppings de São Paulo, além de outras franquias. Foram localizados indícios de que a operação da unidade da Paulista servia a propósitos diversos dos apresentados aos Autores, havendo suspeitas de irregularidades fiscais e contábeis ”. Diante do quadro de prejuízos operacionais e da constatação das graves irregularidades nas COFs, os Autores enviaram notificação extrajudicial às franqueadoras em dezembro de 2025, comunicando a rescisão dos contratos de franquia com fundamento no descumprimento da Lei nº 13.966/2019 e requerendo a devolução integral dos valores. As franqueadoras, por sua vez, apresentaram contranotificações, contestando as alegações dos Autores e recusando-se a aceitar a rescisão contratual. Na ausência de outra alternativa…
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