Processo 4061648-05.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4061648-05.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4061648-05.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001231-73.2025.8.26.0048/SP AGRAVANTE : ROSANGELA LOPES AGENA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (OAB SP108322) AGRAVADO : MAXCON CASA & CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANY YOHAN LOPES BELTRAME (OAB SP382756) ADVOGADO(A) : MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB SP288345) ADVOGADO(A) : FABIO JOSE OLIVEIRA MAGRO (OAB SP133923) Magistrado : JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício da gratuidade processual concedido, porém, restrito ao ato de recolhimento das custas do preparo do recurso. Inteligência do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. MÉRITO RECURSAL. Insurgência contra decisão que ao sanear o feito afastou a necessidade de oitiva do representante da autora em depoimento pessoal. Medida atacada não incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência que justifique a aplicação da mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Voto nº 34.057 Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Rogério Aparecido Correia Dias, que ao sanear o feito deliberou o seguinte: “(...) 6. AFASTO a necessidade de oitiva do representante da autora em depoimento pessoal: tudo quanto haveria de dizer já o fez nos autos, por meio de seus advogados” (trecho retirado da r. decisão agravada – evento 89). Sustenta a agravante, em síntese, ser indispensável a tomada do depoimento pessoal do representante legal da parte autora. Pleiteia a concessão de efeito ativo e ou suspensivo e o final provimento do agravo. É o relatório. Inicialmente, apreciarei a questão relativa à concessão da gratuidade processual e isenção do preparo, pressuposto de admissibilidade recursal. Dispõe o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis : “Art. 98. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (destaquei). Nos termos do dispositivo legal em questão e em atenção ao princípio constitucional do direito de acesso à justiça, concedo ao agravante os benefícios da justiça gratuita. A concessão, no entanto, ficará restrita ao preparo da apelação, nos termos do artigo de lei em comento, pois a concessão integral, ou não, do benefício deverá ser objeto de apreciação pelo d. Juízo a quo , pena de supressão de instância. A propósito: “JUSTIÇA GRATUITA – Requisitos legais previstos no artigo 98, do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Não preenchimento – Concessão da gratuidade processual para determinados atos – Artigo 98, §5º, do CPC: – Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão integral do benefício da gratuidade processual, sendo adequada a concessão restrita para determinados atos, nos moldes do artigo 98, §5º, do novo CPC, quando o requerente demonstra renda que não caracteriza hipossuficiência, mas mostra-se incompatível com o pagamento de despesas vultosas. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 214673694.2016.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior,…

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