Processo 4061707-90.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4061707-90.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4054056-95.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) AGRAVADO : CAROLINA DE LIMA REIS ADVOGADO(A) : GUILHERME WOODS LISBOA RIBAS (OAB MG218898) Magistrado : PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento ( evento 1, INIC1 ), com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a r. decisão ( evento 5, DESPADEC1 ) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 4054056-95.2026.8.26.0100, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento à autora do Sistema de Infusão Contínua de Insulina Touch Care NanoPump (Medtrum), bem como de todos os insumos necessários ao seu funcionamento contínuo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Consta da petição inicial ( evento 1, INIC1 ) que a autora, Carolina de Lima Reis , é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 desde a infância, apresentando grave instabilidade glicêmica, episódios recorrentes de hipoglicemia severa, hipoglicemia assintomática, lipodistrofia e nefropatia diabética em estágio avançado, com comprometimento relevante da função renal. Sustentou que já foi submetida a todas as modalidades terapêuticas convencionais disponíveis, sem obtenção de adequado controle metabólico, tendo seu médico assistente prescrito o Sistema Touch Care NanoPump (Medtrum) como medida indispensável para prevenção de complicações graves e progressão da doença. Alegou, ainda, que a operadora ré recusou administrativamente a cobertura do tratamento, motivo pelo qual requereu tutela de urgência para compelir o fornecimento do equipamento e respectivos insumos. A Magistrada de origem deferiu a tutela de urgência. Fundamentou que a probabilidade do direito estava evidenciada pela documentação médica apresentada, especialmente pela prescrição médica fundamentada que indicava a necessidade do sistema pleiteado como medida essencial ao adequado controle da enfermidade. Assinalou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1316, firmou entendimento no sentido da abusividade da negativa de cobertura de tecnologias indispensáveis ao controle de doenças cobertas pelo contrato, desde que presentes indicação médica e comprovação de eficácia. Reconheceu, também, a presença do perigo de dano, considerando que a ausência do tratamento poderia acarretar descontrole glicêmico e agravamento do quadro clínico da autora, com risco de complicações graves. Determinou, assim, o fornecimento do equipamento e insumos necessários, fixando multa diária para hipótese de descumprimento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a decisão impugnada impõe obrigação sem respaldo contratual ou legal. Alega que o equipamento e os insumos postulados configurariam tratamento domiciliar expressamente excluído da cobertura contratual e legal, nos termos do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. Afirma que o rol da ANS possui natureza taxativa e que não estariam preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 para o custeio de procedimento não incorporado ao rol. Sustenta inexistir demonstração de que o sistema prescrito constitua o único tratamento possível…
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