Processo 4061743-35.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4061743-35.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4061743-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) AGRAVADO : ORLANDO CARLOS PIERONI CERSOSIMO ADVOGADO(A) : HELDER FRANCELINO SOARES (OAB SP370287) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível – Regional IV – Lapa da Comarca de São Paulo, que deferiu tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 4007435-37.2026.8.26.0004, nos seguintes termos: “Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré forneça ao autor o medicamento OCTREOTIDA (Sandostatin LAR) 40 mg, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Solicite-se junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) nota técnica sobre o medicamento OCTREOTIDA (Sandostatin LAR) 40 mge seu uso no(a) autor(a), conforme prescrição médica  evento 1, DOCUMENTACAO10 .” (Evento 6, DESPADEC1 – autos principais) O paciente agravado é beneficiário de plano de saúde operado pela operadora de saúde agravante, portador de anemia ferropriva secundária a perda crônica de sangue, hemorragia gastrointestinal não especificada e angiodisplasia intestinal (CID-10 D50.0, K92.2 e K55.2), com 83 anos e quadro demencial moderado associado. A equipe médica prescreveu  OCTREOTIDA (Sandostatin LAR) 40 mg como estratégia de controle do sangramento por angiodisplasia intestinal e redução da dependência de ferro endovenoso e hemotransfusões, diante da intolerância do paciente ao ferro por via oral. A operadora agravante busca, em síntese, o efeito suspensivo e o provimento do Agravo de Instrumento sob três fundamentos: (i) inobservância dos critérios vinculantes da ADI 7.265/STF, por ausência de consulta prévia ao NAT-Jus; (ii) prazo exíguo para cumprimento da respectiva obrigação; e (iii) excessividade da multa cominatória de R$ 5.000,00 diários. É o relatório. Decido monocraticamente. Do efeito suspensivo e do juízo de cognição sumária O exame do pedido de efeito suspensivo em recurso de Agravo de Instrumento contra r. decisão concessiva de tutela de urgência exige verificação sumária (i) da probabilidade de provimento do recurso, (ii) do risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão, bem como (iii) da ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Trata-se de juízo de probabilidade próprio da cognição sumária que deve ser realizado à luz dos elementos constantes dos autos. Da alegada inobservância da ADI 7.265 e da ausência de consulta ao NAT-Jus A tese central da operadora, ora agravante, – de que a r. decisão agravada (Evento 6, DESPADEC1 – autos principais) seria nula por não ter consultado previamente o NAT-Jus – não merece acolhimento, e por razões que convém explicitar com a devida precisão. Pois bem. Antes de adentrar o mérito, impõe-se enfrentar a controvérsia sobre a natureza jurídica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, questão fundamental para o deslinde deste agravo. A matéria sub judice deve ser analisada à luz dos parâmetros recentemente estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 7.265, concluído em 18/09/2025, que fixou critérios técnicos rigorosos e cumulativos para a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos e…

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