Processo 4061780-62.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4061780-62.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000246-20.2025.8.26.0464/SP AGRAVANTE : RAQUEL RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE PEREIRA (OAB SP390479) AGRAVANTE : ANDRE PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE PEREIRA (OAB SP390479) AGRAVADO : EDSON GUSTAVO PRADO ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR GARCIA XAVIER DUTRA (OAB SP533594) ADVOGADO(A) : FERNANDO MIGUEL PARMEJANI BRANCO NUNES (OAB SP510050) ADVOGADO(A) : ERICK QUINTINO FRANCISCO (OAB SP509171) AGRAVADO : ALESSANDRA DA SILVA SANTOS PRADO ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR GARCIA XAVIER DUTRA (OAB SP533594) ADVOGADO(A) : FERNANDO MIGUEL PARMEJANI BRANCO NUNES (OAB SP510050) ADVOGADO(A) : ERICK QUINTINO FRANCISCO (OAB SP509171) Magistrado : JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 55786 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de Evento 47 que, em ação probatória autônoma, assim dispôs: “ EDSON GUSTAVO PRADO e ALESSANDRA DA SILVA SANTOS PRADO ajuizaram a presente ação probatória autônoma em face de ANDRE PEREIRA e RAQUEL RODRIGUES PEREIRA . Os autores relatam que celebraram contrato de compromisso de compra e venda de área rural com os réus, o qual gerou a Ação Monitória nº 1000982-26.2024.8.26.0464. Alegam que, naquele processo, surgiram dúvidas sobre a autenticidade de recibos apresentados pelos requeridos, supostamente assinados pelo coautor EDSON. Aduzem que a prova pericial grafotécnica é urgente e indispensável para resguardar direitos e evitar o ajuizamento de ações futuras ou fundamentar eventuais medidas criminais. Requerem a exibição dos originais e a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. A decisão de evento 12 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação. Os réus apresentaram contestação (evento 23), arguindo preliminar de falta de interesse processual, alegando que a matéria já foi objeto de acordo na ação monitória e que a via eleita é inadequada. No mérito, sustentaram a inexistência de risco de perecimento da prova e a impossibilidade de uso da ação para fins de investigação penal. O juízo reconheceu a preclusão da contestação por intempestividade (evento 34). Instadas a especificarem provas, a parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica, documentoscópica e incluiu computação forense digital, além da exibição dos documentos originais. Os réus postularam o julgamento antecipado. É o relatório do essencial. Decido. O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A ação de produção antecipada de prova, nos moldes do art. 381, incisos II e III, do CPC, admite a colheita de prova que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, bem como o prévio conhecimento dos fatos para o fim de autocomposição ou outro meio de solução de conflito. O fato de ter ocorrido acordo sobre valores em demanda anterior não obsta o direito da parte em aferir a autenticidade de documento que julga contrafeito, especialmente para fins de preservação de direitos extrapatrimoniais ou civis diversos. Declaro, pois, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor EDSON GUSTAVO PRADO nos recibos acostados na ação monitória nº 1000982-26.2024.8.26.0464 e…
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