Processo 4061798-83.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4061798-83.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001528-62.2026.8.26.0269/SP AGRAVANTE : E. A. DE OLIVEIRA TRANSPORTES ADVOGADO(A) : JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB SP298223) AGRAVANTE : ELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB SP298223) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) Magistrado : LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E. A. de Oliveira Transportes – ME e Élcio Antônio de Oliveira contra a r. decisão proferida no Evento 26.1 dos autos dos Embargos à Execução nº 4001528-62.2026.8.26.0269 de origem, ajuizada pelos agravantes em face de Banco do Brasil S.A. , a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de descumprimento da determinação de pagamento parcelado das custas processuais, fixando prazo de 15 dias para recolhimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em agravo de instrumento, E. A. de Oliveira Transportes – ME e Élcio Antônio de Oliveira alegam, em síntese: (i) o recurso é tempestivo e cabível com fundamento no art. 1.015, inciso V, do CPC, por versar a decisão agravada sobre indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) a agravante é empresa de pequeno porte voltada exclusivamente à prestação de serviços de transporte escolar municipal, com receita proveniente de repasses da Prefeitura Municipal de Itapetininga, integralmente absorvida pelas despesas operacionais, sem disponibilidade financeira para suportar as custas processuais; (iii) o único sócio administrador enfrenta graves problemas de saúde decorrentes de hiperplasia prostática, com limitação física temporária para o exercício de suas atividades e elevados gastos com tratamento médico, o que agrava a situação financeira da empresa; (iv) a agravante possui funcionária indispensável à prestação do serviço de transporte escolar, o que representa encargos trabalhistas e previdenciários adicionais que comprometem ainda mais a receita mensal; (v) o principal veículo de trabalho da agravante — uma van Ford Transit, ano 2022, placa FCL8B01 — permaneceu imobilizado desde 20/03/2025 em razão de defeito mecânico, obrigando ao custeio de veículo locado para manutenção da atividade, com severo impacto financeiro; (vi) a agravante está submetida a múltiplas execuções judiciais, o que demonstra o quadro de crise financeira; (vii) a taxa judiciária incidente sobre os embargos à execução corresponde a aproximadamente R$ 3.719,28, valor incompatível com a atual realidade financeira da agravante; (viii) os documentos acostados aos autos — extratos bancários, certidões de distribuição e documentos contábeis — comprovam a impossibilidade de arcar com as custas sem comprometimento da atividade empresarial; (ix) a Súmula 481 do STJ assegura à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o direito à gratuidade da justiça, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais; (x) a manutenção da decisão agravada viola o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). Pretendem a reforma da r. decisão para: (a) conceder definitivamente os benefícios da gratuidade da justiça à agravante; ou, subsidiariamente, (b) autorizar o…
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