Processo 4061894-89.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4061894-89.2026.8.26.0100/SP AUTOR : GRACIELE ALVES LISBOA ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos . 1 . Os requisitos legais da tutela de urgência , antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, os fatos narrados baseiam-se em versão unilateral, sendo prudente que se estabeleça a triangularização da lide para apreciação com maior cuidado. Com efeito, considerando que em princípio devem ser observados os termos e condições que foram aceitos pela parte autora por ocasião da criação do perfil, com vedação a condutas específicas, e por não se conhecerem, neste momento processual, as razões pelas quais o requerido desabilitou a conta da parte autora, mostra-se temerário e precipitado determinar seu imediato restabelecimento. O segundo requisito também não se faz presente, uma vez que, caso posteriormente seja verificada a inadequação do bloqueio do perfil, a parte autora poderá ser ressarcida pelos danos eventualmente causados pela conduta da requerida. Nesse sentido: TJSP, AI 2057841-16.2023.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 29/3/2023; TJSP, AI 2155098-41.2023.8.26.0000, Rel. Des. Mourão Neto, j. 30/6/2023. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência . 2 . Em relação ao pedido de justiça gratuita , é importante lembrar que “o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que têm situação privilegiada em relação a eles” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114181-48.2021.8.26.0000, j. 16/06/2021). O benefício se traduz como isenção ao pagamento do tributo, razão pela qual realmente deve haver prova da situação de miserabilidade. Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No presente caso, chama a atenção o fato de que a parte autora, domiciliada em SALVADOR/BA , abriu mão de ajuizar a ação no Juizado Especial (onde seria isenta de custas e despesas processuais) e também na Justiça Comum da sua cidade, como lhe faculta o art. 101, inciso I, do CDC, para distribuir a ação neste Foro Central de São Paulo/SP, buscando, no entanto, se isentar de eventual responsabilidade pela sucumbência (total ou parcial) ao pleitear os benefícios da justiça gratuita. Isso impõe maior cautela na análise do pedido de justiça gratuita, até mesmo para melhor verificação da presença das características informadas no Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE), da Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, objetivando resguardar o interesse público (uma vez que o prejuízo aos cofres públicos e, consequentemente, aos contribuintes paulistas apenas em razão de litigância predatória, foi recentemente estimado em R$ 2,7 bilhões de reais), a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias , em atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC , todos os documentos abaixo elencados, sob pena de…
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