Processo 4061908-73.2026.8.26.0100
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 4061908-73.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : CLAUDIO LUIZ VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO VIEIRA DA SILVA (OAB SP066656) DESPACHO/DECISÃO Claudio Luiz Vieira da Silva ajuizou “ação cautelar antecedente com pedido liminar de tutela de urgência inaudita altera pars” em desfavor de Intensive Care Fisio – Fisioterapia Ltda. , alegando que: (1) É sócio da ré, detendo 5% do capital social, e recebia sua remuneração por meio de distribuição mensal de lucros prevista no contrato social; (2) Foi afastado unilateralmente das atividades da empresa em janeiro de 2026, sem deliberação formal; (3) A ré interrompeu, desde então, os repasses mensais de lucros, deixando-o sem qualquer renda e em situação de penúria; (4) Notificou extrajudicialmente a empresa para regularizar os pagamentos, sem qualquer providência; (5) A cláusula contratual estabelece a distribuição mensal de lucros como única forma de remuneração dos sócios; (6) Estão presentes os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), diante da necessidade de subsistência; Com esses argumentos solicitou: (1) “proceda ao pagamento imediato ao Autor dos valores vencidos referentes aos meses de janeiro/2026, fevereiro/2026 e março/2026, no montante de R$ 68.461,02, conforme média histórica demonstrada e formalizada em notificação extrajudicial;” (2) “restabeleça imediatamente o repasse da distribuição mensal de lucros ao Autor, valendo-se do valor médio verificado no ano de 2025, qual seja, R$ 22.820,34, devendo efetuar o repasse mês a mês enquanto perdurar o vínculo societário, até ulterior deliberação judicial ou dissolução parcial; sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por Vossa Excelência, sugerindo-se o valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.” (3) “seja determinado, liminarmente, o bloqueio de ativos financeiros da Ré via SISBAJUD, até o limite de: R$ 68.461,02 (valores vencidos), e /ou, alternativamente, R$ 91.281,36 (equivalente a 04 meses de remuneração média, como reserva de garantia), com transferência para conta judicial vinculada aos autos, como forma de assegurar o resultado útil do processo.” (4) “(i) recebimento da presente ação cautelar antecedente; (ii) o deferimento imediato da tutela de urgência inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC; (iii) a expedição de ordem SISBAJUD para bloqueio imediato de valores; (iv) a citação da Ré após cumprimento da liminar; (v) a confirmação da tutela ao final; (vi) a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, diante da atual situação de penúria financeira do Autor. (vii) a condenação da Ré em custas e honorários.” Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 12, DOC1 ). Defende, em suma, que: (1) A petição inicial é inepta, pois não observa a natureza instrumental da tutela cautelar antecedente, formulando pedido satisfativo; (2) Há inadequação da via eleita, já que o autor pretende tutela antecipada satisfativa sob o rito de cautelar antecedente; (3) Não estão presentes os requisitos da tutela de urgência (ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano); (4) Não há lucros a serem distribuídos, pois a empresa apresentou prejuízo no período; (5) O autor teria realizado gestão financeira irregular, com distribuição indevida de lucros, deixando passivo relevante à empresa; (6) O autor foi excluído do quadro societário por justa causa, com registro regular…
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