Processo 4061924-27.2026.8.26.0100
TJSP • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
USUCAPIÃO Nº 4061924-27.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LILLIAN FERREIRA BRITO ADVOGADO(A) : PRISCILA QUEREN CARIGNATI RODRIGUES PRATES (OAB SP252987) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião de imóvel ajuizada por LILLIAN FERREIRA BRITO . Para o prosseguimento da usucapião pela via judicial, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial , no prazo de 15 (quinze) dias, com atendimento aos itens a seguir, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I). Intime-se a parte autora para: - Usucapião administrativa Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071), passou-se a admitir o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião , na forma do art. 216-A da Lei n. 6.015/73 . Trata-se de importante instrumento de desburocratização, simplificação e racionalização da usucapião, que propicia a mitigação dos efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros. Não bastasse isso, com a alteração promovida pela Lei n. 13.465/17, o procedimento se tornou ainda mais célere, na medida em que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, entre eles o proprietário, é interpretado como concordância (artigo 216-A, § 2º, da Lei n. 6.015/73), de modo que não é necessária a sua anuência expressa. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos juntados a estes autos. Nessa hipótese, será promovida a suspensão deste processo por até 180 (cento e oitenta) dias. - Regularização do interesse processual A usucapião não se presta como sucedâneo ou substitutivo da escrituração e do registro de atos translativos da propriedade imobiliária, sejam eles inter vivos (compra e venda, doação…), sejam eles causa mortis (inventário e partilha). Se houver a possibilidade de escrituração e registro, devem ser promovidos pelas partes interessadas. A usucapião só é cabível diante de óbice ao registro, de natureza insuperável, pelas partes. Do relato da petição inicial, verifica-se que a parte autora é filha dos promitentes compradores do imóvel, ao passo que não se vislumbra de imediato óbice à escrituração e do registro dos atos translativos. Assim, esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, o interesse processual para a ação de usucapião. - Regularização do polo ativo Regularizar a documentação relacionada ao polo ativo, observadas as determinações a seguir. Registra-se que tais providências são fundamentais não só para a regularização processual e pleno exercício do contraditório, mas, também, para garantir a eficácia de eventual sentença de procedência, cujo registro pelo Cartório de Registro de Imóveis depende da comprovação do estado civil atual da parte autora. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. Em relação a autor cuja posse seja originada de sucessão hereditária (a título universal) , juntar certidão de óbito do autor da herança e adotar uma das seguintes providências, alternativamente: a) Incluir os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.