Processo 4061929-58.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4061929-58.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4061929-58.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ANTONIO SERGIO DA SILVA BARROS ADVOGADO(A) : FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) AGRAVANTE : BARROS & LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) Magistrado : DANIELLA CARLA RUSSO GRECO DE LEMOS Gab. 03 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Voto nº 1942 DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA MIGRAÇÃO PARA PLANO DE COBERTURA INFERIOR, À REVERSIBILIDADE DA MEDIDA E À IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXAME MAIS AMPLO DA MATÉRIA RESERVADO AO COLEGIADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DOS AGRAVANTES REJEITADOS. I. CASO EM EXAME.  1. Embargos de declaração opostos pelos agravantes contra decisão monocrática que, em sede de tutela recursal no agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo, por não verificar, em cognição sumária, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam omissão quanto à natureza alegadamente coativa da migração para plano de cobertura inferior, à reversibilidade da medida e à impossibilidade de contratação de novo plano, bem como contradição decorrente da suposta adoção implícita da premissa de voluntariedade da alteração contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão embargada, ao indeferir a tutela recursal, padece de omissão quanto aos argumentos relativos à migração para plano de cobertura inferior, à reversibilidade da medida e à impossibilidade de contratação de novo plano; (ii) verificar se há contradição interna na fundamentação adotada; e (iii) definir se os embargos veiculam mero inconformismo da parte com a solução adotada, sem demonstração de vício integrativo nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A decisão embargada não padece dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão monocrática consignou expressamente que, em sede de cognição sumária, não se encontravam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como que não seria possível, naquele momento processual, apurar a efetiva regularidade dos reajustes impugnados, matéria que demanda aprofundamento da instrução probatória na origem. 5. Inexistência de contradição interna, uma vez que a decisão embargada não adotou como premissa autônoma a voluntariedade da migração para plano de cobertura inferior, limitando-se a reconhecer a insuficiência dos elementos disponíveis para a concessão da tutela recursal. 6. As questões relativas à natureza do contrato, à alegada abusividade dos reajustes, às circunstâncias da migração para plano de cobertura inferior e ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil serão examinadas pelo colegiado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. 7. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com a solução adotada, buscando a rediscussão da decisão que indeferiu a tutela recursal por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE.  8. Embargos de Declaração Rejeitados.  Tese de julgamento: “Não cabem…

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