Processo 4061943-33.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4061943-33.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ELISABETE PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : PÂMELA SALGADO STRADIOTTI (OAB SP380103) ADVOGADO(A) : HEMILLY DANIELY DE FREITAS COMPARINI (OAB SP541970) RÉU : ALLSEG SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : MARCIO BARTH SPERB (OAB SP475224) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada por Elisabete Pereira Junior em face de Allseg Seguradora S/A , atual denominação de American Life Companhia de Seguros (fls. 1 do Evento 1). A autora relata que, no dia 07/09/2024, sofreu um acidente doméstico consistente em queda da própria altura na sua residência, o que resultou em graves lesões em seu joelho direito (fls. 2 do Evento 1). A requerente apresentou exames e relatórios médicos indicando um quadro ortopédico de lesão ligamentar de alto grau (CID S83.4), condropatia tricompartimental, rotura de alto grau da origem femoral do ligamento colateral medial e lesão no menisco (fls. 1 do Evento 6). Em razão das sequelas permanentes, a autora requereu a indenização securitária administrativa, vinculada à apólice nº 1009300002833 e ao Certificado de Seguro nº 1009300002833.00004.967, cujo limite de cobertura para a garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente é de até R$ 20.166,02 (fls. 1 do Evento 20). A seguradora ré realizou o pagamento administrativo do valor de R$ 1.008,30 no dia 25/02/2026 (fls. 1 do Evento 30). O montante foi calculado com base em laudo pericial unilateral, o qual constatou uma redução funcional de 25% no joelho direito, aplicando o equivalente a 5% sobre o capital segurado máximo, considerando que a anquilose total de um dos joelhos corresponde a 20% pela tabela da Superintendência de Seguros Privados (fls. 1 do Evento 28). A autora postula em juízo a condenação da requerida ao pagamento da diferença da indenização securitária, sob o argumento de que a perda funcional é superior à apurada administrativamente (fls. 5 do Evento 1). A petição inicial foi devidamente emendada para a comprovação da hipossuficiência econômica da autora (fls. 1 do Evento 10), tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 1 do Evento 13). A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de quitação integral da obrigação pelo pagamento administrativo e, no mérito, defendeu a regularidade do cálculo efetuado pela tabela da autarquia securitária, manifestando interesse na realização de perícia médica (fls. 4 e 16 do Evento 15). A autora manifestou-se em réplica, concordando com a produção da prova pericial (fls. 6 do Evento 31). 2. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir por suposta quitação integral, arguida pela seguradora sob o argumento de que o pagamento na via administrativa desonera a ré de qualquer obrigação (fls. 4 do Evento 15), deve ser rejeitada. O recebimento de valor incontroverso na esfera administrativa não obsta que o segurado busque em juízo a complementação da indenização que entende devida, caso repute inadequado o cálculo da invalidez permanente. A quitação dada pelo beneficiário restringe-se unicamente ao montante recebido, não importando em renúncia ao direito de discutir em juízo a efetiva extensão do dano e a integralidade da cobertura contratada. Portanto, subsiste o interesse de agir da requerente em postular a diferença que entende devida. No tocante à impugnação à concessão da gratuidade da justiça (fls. 2 do Evento 15),…
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