Processo 4062000-85.2025.8.26.0100
TJSP • Cumprimento Provisório de Decisão
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Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4062000-85.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : PATRICIA DALMINA LANGARO ADVOGADO(A) : CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB SP403348) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Impugnação do evento 68, PET1 e evento 70, PET1 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alega que adotou diversas providências para viabilizar a recuperação da conta da autora, vinculada ao perfil “@patilangaro”, informando que realizou múltiplos envios de orientações e links de acesso. Inicialmente, tais comunicações foram encaminhadas ao e-mail patricialangaro1994@gmail.com nas datas de 14/09/2025 e 29/09/2025. Afirma que, posteriormente, diante da indicação de novo endereço eletrônico pela própria autora, qual seja patricialangaro033@gmail.com , realizou novos envios em 30/10/2025 e 05/11/2025, dando continuidade às tentativas de solução do problema. Ainda, conforme narrado, houve reiteração das comunicações, com reenvio do link de recuperação em 08/01/2026 e, novamente, na data da própria petição, em 26/03/2026, reforçando a atuação contínua da empresa no cumprimento da determinação judicial. Destaca que manteve contato com o advogado da exequente, o qual teria se comprometido a informar a cliente acerca dos novos envios realizados. Sustenta que a efetiva recuperação da conta não depende exclusivamente das medidas adotadas pela plataforma, sendo indispensável a colaboração da autora no seguimento dos procedimentos de segurança exigidos. Nesse contexto, argumenta que eventual insucesso não pode ser interpretado como descumprimento da ordem judicial, especialmente se decorrer de inércia ou falha da própria parte interessada. Ao final, afirma ter comprovado todas as providências cabíveis, coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais. A exequente se manifestou, sustentando a inexistência de prova válida do alegado envio de links para recuperação da conta. Afirma, inicialmente, que criou um e-mail exclusivamente para fins da ação, o qual jamais esteve vinculado a qualquer outro serviço, ressaltando que não recebeu quaisquer mensagens ou links de recuperação, apesar das alegações da parte contrária. Nesse contexto, sustenta que cabe à executada comprovar de forma inequívoca o cumprimento da obrigação, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova robusta. Impugna especificamente os documentos apresentados pelo Facebook, consistentes em capturas de tela (“prints”), alegando que são inidôneos e incapazes de comprovar o efetivo envio das comunicações, pois se encontram recortados, ilegíveis e desprovidos de informações essenciais, como identificação de remetente, destinatário, data, horário e confirmação de entrega. Destaca a ausência de elementos técnicos, como logs ou metadados, que assegurem a autenticidade e integridade das imagens, tratando-se, segundo afirma, de prova unilateral sem valor jurídico confiável. Invoca, ainda, entendimento jurisprudencial e dispositivos do Código de Processo Civil para sustentar que documentos eletrônicos somente possuem valor probatório quando acompanhados de elementos que comprovem sua autenticidade, o que não ocorreria no caso. Ressalta, também, que não se pode exigir da parte autora a prova negativa de não recebimento dos e-mails, uma vez que tal ônus recai sobre quem alega o envio. Ao final, requer que o Facebook apresente prova detalhada e…
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