Processo 4062040-42.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4062040-42.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4062040-42.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : GUILHERME CURI BADIM ADVOGADO(A) : GUILHERME CURI BADIM (OAB SP261027) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da r. decisão proferida no Evento 7 dos autos do Procedimento Comum Cível nº 4072860-14.2026.8.26.0100, em tramitação perante a 35ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, nos autos da ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por GUILHERME CURI BADIM – EI em face da agravante, em que se discute a abusividade dos reajustes anuais aplicados a contrato de assistência médica coletivo empresarial com número diminuto de beneficiários (quatro integrantes do mesmo núcleo familiar), pretendendo a autora a declaração da natureza jurídica do ajuste como plano familiar ("falso coletivo"), com consequente substituição dos índices de reajuste por sinistralidade pelos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, bem como a devolução dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento. Em sede de decisão interlocutória proferida no Evento 7, o Juízo de origem deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela de urgência, determinando à ré que, a partir da próxima mensalidade, substituísse o índice de reajuste aplicado ao contrato pelo último autorizado pela ANS para planos individuais, por reconhecer a natureza atípica do contrato coletivo diante da existência de apenas quatro beneficiários integrantes da mesma família, configurando probabilidade do direito e perigo na demora consistente no risco de inadimplência diante do elevado valor da mensalidade. Ressalvou, no mesmo ato, que não haveria perigo na demora quanto aos índices anteriores, já pagos, os quais poderiam aguardar a formação do contraditório. A agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs o presente agravo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência: (i) quanto ao periculum in mora , argumenta que a agravada não demonstrou hipossuficiência financeira para arcar com os valores do prêmio, tratando-se de pessoa jurídica que sequer se esforçou em comprovar a impossibilidade de adimplir as mensalidades contratuais; (ii) quanto ao fumus boni iuris , aduz que o reajuste praticado decorre do Percentual de Reajuste Único (PRU), calculado conforme a Resolução Normativa ANS nº 309/2012, que determina a formação de agrupamento de todos os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para aplicação de índice único, metodologia esta que teria sido observada rigorosamente; sustenta que a decisão agravada ignora a complexidade atuarial do cálculo e que os valores apresentados na memória de cálculo do pool de risco demonstram a legalidade dos percentuais aplicados; (iii) pleiteia, subsidiariamente, a imposição de contracautela consistente no depósito judicial mensal, pela autora, da diferença entre o valor contratual do prêmio e o provisoriamente fixado, ao argumento de que a cobrança futura dos valores pagos a menor não supre os prejuízos imediatos ao fundo mutuário, inexistindo…

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