Processo 4062131-35.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4062131-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CAUE LOPES DE VICENTE ADVOGADO(A) : CLEDSON CRUZ (OAB SP067275) Magistrado : MÁRCIO ANTONIO BOSCARO Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.986 (M) AGRAVO DE INSTRUMENTO . Insurgência voltada contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a alteração do valor da causa. Decisão devidamente fundamentada nos elementos de prova constantes dos autos, que demonstram a efetiva capacidade financeira do agravante, incompatível com a alegada insuficiência de recursos e, ainda, em consonância com a pacífica jurisprudência editada sobre o tema e que, por isso, merece subsistir. Alteração do valor da causa que não se encontra dentre as hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC, não evidenciada urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, tampouco hipótese de preclusão, a justificar pronta apreciação da matéria (CPC, artigo 1.009, § 1º). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (evento 12, dos autos principais), que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pelo ora agravante, por entender não terem restado comprovados, nos autos, os requisitos necessários à concessão do pretendido benefício. Em sua insurgência, aduziu o agravante que trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua situação econômica, a justificar o acolhimento da pretendida benesse, até porque a presunção de pobreza, decorrente da declaração que apresentou, deveria ser suficiente à concessão da almejada gratuidade judicial, ausente prova em contrário, tal como aqui ocorre. Ressaltou receber parcos vencimentos mensais e que sua movimentação financeira não é substancial, aduzindo que a almejada gratuidade judicial é imprescindível à sua garantia ao devido acesso à Justiça. Também se insurgiu contra a determinação de alteração do valor da causa. Postulou, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, afinal, sua reforma, para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita e mantido o valor que atribuiu à causa. É o relatório. A irresignação merece parcial conhecimento, para ser rejeitada, na parte conhecida. O instituto da justiça gratuita tem sede constitucional, entre nós, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, de nossa Magna Carta “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos .” Além disso, o artigo 98 do CPC dispõe que “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ”. Já as normas do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC, preveem que: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, apesar de a afirmação de hipossuficiência financeira, do interessado, ser dotada de presunção de veracidade, essa é de cunho relativo, sendo plenamente admissível ao julgador, exigir provas de tal fato, independentemente de impugnação ou provocação…
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