Processo 4062146-04.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4062146-04.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4062146-04.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006811-64.2026.8.26.0011/SP AGRAVANTE : MARCELO SENA SOUSA ADVOGADO(A) : YUNES KALED EL TURK (OAB SP511107) Magistrado : LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   Vistos.     Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no Evento 12 dos autos de origem, em ação declaratória de inexistência ajuizada por MARCELO SENA SOUSA em face de NVIO BRASIL BITSO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a parte autora deixou de juntar todos os documentos determinados, em especial o relatório do REGISTRATO e os extratos das contas correntes nele indicadas, determinando, por consequência, o recolhimento das custas iniciais e da taxa de citação postal/portal no prazo de 15 dias.  Alega a parte agravante que faz jus às benesses da gratuidade da justiça, sustentando ser pessoa física hipossuficiente, exercendo a função de mecânico diesel, com salário mensal bruto de R$ 4.488,59, e afirmando ter apresentado documentos suficientes à demonstração de sua condição econômica, notadamente declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho Digital e declaração de imposto de renda. Busca a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.  É o relatório.  O agravo de instrumento é tempestivo, adequado, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, dispensado de preparo provisório, conforme art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal, e foi interposto por parte legitimada, com demonstração suficiente de interesse recursal. A petição preenche os requisitos de admissibilidade, não se verificando vícios estruturais que comprometam a apreciação do mérito.  Busca a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que não foram apresentados todos os documentos previamente determinados pelo Juízo de origem, especialmente o relatório do REGISTRATO e os extratos das contas correntes eventualmente nele indicadas.  O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, presunção esta que deve ser respeitada como regra.  Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178, firmou entendimento no sentido de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.  No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de origem não indeferiu o benefício de forma automática ou imotivada. Ao contrário, determinou previamente a complementação da documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, indicando de forma expressa os elementos reputados necessários à análise do pedido, em especial o relatório do REGISTRATO e os extratos das contas correntes nele indicadas.  A providência encontra amparo no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a presunção decorrente da declaração de pobreza, embora relevante, não é absoluta e pode ser submetida ao controle judicial quando houver…

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