Processo 4062153-21.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4062153-21.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CAPTALYS COMPANHIA DE CREDITO ADVOGADO(A) : CELIO JOSE BARBIERI JUNIOR (OAB SP243413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a arguição de suspeição, determino a comunicação à Câmara Especial, no entanto, são necessárias algumas observações. Trata-se de petição apresentada pela autora CAPTALYS COMPANHIA DE CRÉDITO, por meio da qual, sob o pretexto de requerer esclarecimentos quanto à tramitação destes autos, suscita, ao final, exceção de suspeição com fulcro nos arts. 145 e seguintes do Código de Processo Civil, apontando suposta violação ao dever de assegurar às partes igualdade de tratamento (art. 139, I, do CPC). Sustenta a autora, em síntese, que a tramitação do presente feito teria se dado em ritmo incompatível com aquele observado nos autos n. 1082396-71.2024.8.26.0100 e n. 1053909-57.2025.8.26.0100, em que figura como parte adversa o corréu FIP DEVELOPMENT FUND WAREHOUSE, do que extrai a ilação de parcialidade deste Juízo. A petição veicula imputação contra a integridade funcional deste magistrado, lançada sem qualquer suporte fático idôneo e sem a devida consideração pelas circunstâncias objetivas que regem a tramitação processual nesta unidade. Impõe-se, portanto, a prestação dos esclarecimentos que se seguem, em respeito à instituição e à própria seriedade da função jurisdicional. O presente feito foi distribuído em 14/11/2025, com recolhimento das custas iniciais em 28/11/2025. Ocorre que este magistrado assumiu a titularidade da Vaga I desta 24ª Vara Cível em 24/11/2025, conforme publicação veiculada no Diário Eletrônico da Justiça de São Paulo na mesma data, circunstância pública, notória e de fácil verificação pela parte autora. A assunção da titularidade há poucos meses pressupõe, evidentemente, período de adequação do magistrado e de sua equipe à dinâmica da nova unidade de processamento judicial, ao volumoso acervo recebido e ao fluxo de trabalho próprio da UPJ. Pretender extrair de tal contexto indício de parcialidade denota, no mínimo, leitura precipitada dos fatos. Demais disso, conquanto recolhidas as custas em 28/11/2025, os autos foram movimentados ao localizador "CLS Emenda" em 11/12/2025, lá permanecendo até a movimentação subsequente. Ressalte-se que, no interregno entre o recolhimento das custas e sua efetiva apreciação, sobreveio o recesso forense em 20/12/2025, com retorno das atividades em 07/01/2026, do que decorreu, naturalmente, novo intervalo de tramitação. A alteração da movimentação da situação deste feito deu-se em 13/02/2026, vindo o feito a ser efetivamente decidido em 01/04/2026. Cumpre acrescer que esta 24ª Vara Cível integra Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que atende a 10 juízos, com volume processual expressivo e gestão concomitante de dois sistemas — SAJ e EPROC —, o que demanda permanente esforço de adaptação. Soma-se a tal quadro o fato de que, em março de 2026, teve início o processo de migração do sistema SAJ para o sistema EPROC, circunstância que, por si só, impõe ao magistrado, à sua equipe e à serventia esforço adicional de adequação operacional, com impacto direto e inevitável sobre o fluxo de trabalho. Este magistrado e sua equipe, longe de qualquer desídia, têm-se dedicado, com afinco e diligência, à organização do acervo recebido, à familiarização com as ferramentas e à prestação jurisdicional tempestiva, observando rigorosamente os critérios objetivos de gestão. O intervalo apontado pela autora, longe…
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