Processo 4062161-70.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4062161-70.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4062161-70.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO : FRANCISCA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado : ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.         Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão no evento 22 proferida nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação. Alega o agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista que o recurso de apelação pende de julgamento. Aduz ser legítima a suspensão da conta de anúncios utilizada pela agravada.  Discorre sobre a funcionalidade dos anúncios do Facebook, sobre os Termos de Serviço e Padrões de Comunidade e como se dá a contratação dos serviços de publicidade, enfatizando que todos os direitos e deveres dos seus usuários estão especificados em seus Termos para Criação de Anúncios com Autoatendimento e as Políticas de Publicidade, sendo que a contratação se dá pela via eletrônica, momento em que o contratante é informado e concorda com os Termos. Aponta ser lícita a conduta de desativar a conta quando constatada violação, sendo indevida a aplicação da multa. Discorre sobre os limites da intervenção do Estado na atividade econômica. Reitera que houve justa causa para a desativação da conta. Argumenta  que a imposição de multa sem limitação é medida excessiva e incorrerá em enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa diária. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. O d.Juízo assim decidiu: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., qualificado nos autos, ofereceu contra EULÁLIA NASCIMENTO FIGUEIREDO, também qualificada, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, ser necessária a resolução da obrigação sem culpa, por impossibilidade do cumprimento da obrigação. Subsidiariamente, pugna pela conversão da obrigação em perdas e danos, que deverão ser comprovados pela exequente. Requer, ainda, o reconhecimento de desproporcionalidade das astreintes fixadas. Manifestação sobre a impugnação ao Evento 27. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar não comporta acolhimento. Embora pendente julgamento das apelações interpostas nos autos principais, a sentença exequenda confirmou a obrigação de fazer em cognição exauriente, determinando o restabelecimento do perfil da autora na plataforma Instagram, circunstância que autoriza o cumprimento provisório da decisão, nos termos dos arts. 520 e 537, §3º, do CPC. O precedente do STJ invocado pela executada não se aplica ao caso concreto, pois se refere à execução provisória de astreintes decorrentes de tutela provisória não confirmada por sentença, hipótese diversa da presente. No mérito, a impugnação deve ser rejeitada. Em que pesem as alegações do impugnante, verifico que as teses e argumentos levantados na impugnação se confundem com o mérito, ao passo que o executado foi devidamente citado na fase de conhecimento. Não é cabível rediscutir questões relativas ao mérito em sede de cumprimento de sentença. Não houve comprovação de impossibilidade do cumprimento da obrigação, limitando-se o impugnante a alegações genéricas. Assim, a via recursal é o meio adequado para o executado se insurgir em face do que fora decidido. Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE…

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