Processo 4062195-45.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4062195-45.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4062195-45.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA (OAB SP262400) Magistrado : JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.893   AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de restituição de valores com rescisão contratual – Decisão agravada que rejeitou a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo requerido e acolheu a proposta do expert no montante de R$ 5.940,00 – Perícia mecânica destinada à apuração de alegados vícios em motocicleta – Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel – Competência da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras) – Art. 5º, III. 14, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça – Precedentes – Deferimento do efeito suspensivo para obstar a realização da perícia e a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até ulterior deliberação da Colenda Câmara competente - Redistribuição e protesto por compensação oportuna – RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA contra r. decisão correspondente ao evento n. 163 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo , em sede de “ ação de restituição de valores com rescisão contratual c/c resolução de negócio jurídico, com pedido de danos morais, materiais e tutela de urgência ” , rejeitou a impugnação ao valor atribuído aos honorários periciais e acolheu a proposta de remuneração apresentada pelo expert, determinando o depósito pelo requerido, ora agravante, no prazo de dez dias. Consignou o nobre magistrado de origem: “ Vistos No tocante à estimativa dos honorários, muito embora o(a) requerido(a) tenha impugnado o valor apresentado, não trouxe qualquer elemento concreto que comprove que o valor é abusivo. Com efeito, na fixação de honorários periciais, deve-se utilizar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade do trabalho, o seu valor, as dificuldades na realização e o tempo a ser despendido para sua realização. A quantia estimada no ev 158 é compatível com os elementos  explanados acima, razão pela qual homologo os honorários apresentados pela "expert". Em dez dias, deverá o Requerido efetuar o depósito dos honorários. Após, intime-se o perito para inicio dos trabalhos. Intime-se ”.   Inconformado, recorre o requerido, sustentando, em síntese, que: (i) o valor dos honorários apresentado pelo perito e fixado pelo douto magistrado é excessivo e extrapola os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) o trabalho a ser realizado é simples e corriqueiro; (iii) os honorários arbitrados mostram-se desproporcionais em relação ao valor econômico envolvido na demanda. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia do r. decisum combatido. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso para que seja reduzido o valor dos honorários periciais, apresentando sugestão de patamar não superior a R$ 2.000,00. Contraminuta espontaneamente apresentada no evento n. 6 dos autos recursais. É o relatório. O caso é de não conhecimento do recurso por esta Colenda Câmara. Cuida-se de ação de restituição de valores com rescisão contratual em que se discutem alegados vícios apresentados em motocicleta objeto de contrato de compra e venda ( evento n. 1, doc. 7 – autos originários). O exame da…

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