Processo 4062263-92.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4062263-92.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4062263-92.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LAZARA CELIA MARIA RAMALHO ADVOGADO(A) : WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB SP535568) Magistrado : ANNA PAULA DIAS DA COSTA Gab. 03 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 27.743   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento nº 17 (originários), que indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante e reiterou a ordem para apresentar comprovante de residência em nome da demandante.    Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a alegada hipossuficiência econômica da agravante não se apoia em mera declaração unilateral, encontrando-se amplamente demonstrada por meio dos documentos já acostados aos autos, os quais evidenciam, de forma objetiva, sua limitada capacidade financeira; b) as Declarações de Imposto de Renda (exercícios de 2024 e 2025) demonstram que a agravante percebe rendimentos anuais modestos, oriundos exclusivamente de proventos previdenciários, sem qualquer indicativo de outras fontes de renda ou acúmulo patrimonial relevante; c) o extrato do CNIS confirma que sua única fonte de subsistência decorre da pensão por morte; d) o histórico de créditos do benefício previdenciário revela que o valor efetivamente disponibilizado a agravante é significativamente reduzido, sendo de R$ 1.832,91, quantia esta já impactada por descontos obrigatórios; e) os extratos bancários evidenciam saldo reduzido e movimentação financeira de pequeno vulto; f) a agravante possui renda limitada, comprometida por descontos obrigatórios e despesas essenciais, não dispondo de recursos suficientes para arcar com custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência; g) decisão agravada promove verdadeira inversão da lógica probatória prevista nos artigos 98 e 99 do CPC; h) o simples relacionamento bancário não revela saldo, patrimônio, investimentos, renda ou disponibilidade financeira, limitando-se a indicar a existência de vínculos cadastrais que podem decorrer de contas antigas, inativas, abertas para recebimento de benefícios previdenciários ou contratação de operações de crédito; i) a agravante é pessoa idosa, com 71 anos de idade, e reside com seu filho, circunstância que, por si só, explica a inexistência de contas de consumo emitidas em seu nome; j) a jurisprudência pátria há muito reconhece que o domicílio pode ser comprovado por diversos meios de prova, não se restringindo à apresentação de conta de consumo em nome da própria parte; k) a exigência de comprovante de residência exclusivamente em nome da agravante acaba por impor requisito não previsto em lei e incompatível com a realidade vivenciada por significativa parcela da população; l) inexistem nos autos quaisquer elementos que indiquem falsidade da informação prestada quanto ao endereço informado na petição inicial (evento nº 1). Tempestivo e sem preparo, fica dispensada a intimação da parte agravada, eis que ainda não citada. Concedo os benefícios da gratuidade processual somente para o ato processual de interposição do presente recurso, nos termos do § 5º, do art. 98, do Código de Processo Civil .  Anoto que todos os atos processuais mencionados abaixo referem-se ao processo originário. É a síntese do necessário. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com danos morais, na qual o pedido para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi rejeitado e foi reiterada determinação para juntada de…

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