Processo 4062276-91.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4062276-91.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4062276-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado : JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.991   COMPETÊNCIA RECURSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Colenda 33ª Câmara de Direito Privado que se encontra preventa para dirimir a causa, em virtude da prévia distribuição e julgamento da apelação n. 1096258-12.2024.8.26.0100, que deu origem ao presente cumprimento de sentença – Prevenção operada por inteligência do art. 105 do RITJSP – Redistribuição – RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação e protesto por oportuna compensação.     Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de r. decisão correspondente ao evento n. 33 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo , em sede de cumprimento de sentença , rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve o prosseguimento do feito, inclusive no tocante às astreintes. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Fls. 65/87, 91/95, 96/97, 98 e 99: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, alegando, em síntese, a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ), a existência de justo motivo e de impossibilidade técnica para o cumprimento da obrigação, bemcomo a desproporcionalidade da multa, com pedido subsidiário de sua redução, exclusão ou da resolução da obrigação. Requer a concessão de efeito suspensivo, tendo depositado R$10.185,10 a título de garantia. (fls. 65/87). O exequente manifestou-se pela rejeição integral da impugnação, sustentando o efetivo conhecimento da ordem judicial pela executada, a regularidade da intimação, a ausência de qualquer prova técnica da alegada impossibilidade e a legitimidade da multa, que decorreu exclusivamente da resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial (fls. 91/95, 96/97, 98 e 99). É o relatório. Decido. A impugnação não procede. 1. Verifico que há nos autos comprovação de que a executada teve ciência inequívoca da decisão que impôs a obrigação, não havendo falar em ausência de intimação pessoal apta a afastar a incidência das astreintes (fl. 35 dos autos principais). A aplicação da Súmula 410/STJ pressupõe ausência de ciência, o que não se verifica no caso concreto. 2. A conversão da obrigação de fazer somente se admite quando demonstrada a impossibilidade material de cumprimento, o que não ocorreu. A executada limitou-se a alegar inviabilidade, sem demonstrá-la objetivamente. Logo, não há motivo para afastar ou converter a obrigação fixada na sentença. 3. As astreintes foram fixadas em valor diário razoável e proporcional ao porte econômico da executada, com o objetivo de assegurar a efetividade da decisão. A elevação do montante total decorre exclusivamente do prolongado descumprimento da ordem judicial pela executada. Não cabe, portanto, alegar “exorbitância” decorrente de sua própria inércia. A multa mantém seu caráter coercitivo e não há prova de cumprimento parcial nem de justa causa, de modo que não se verifica hipótese do art. 537, §1º, do CPC. 4. Neste momento, ausentes os requisitos do art. 525, §6º, do CPC, notadamente porque os fundamentos da impugnação não se mostram relevantes e tampouco demonstrado risco concreto de dano irreparável, indefiro o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados