Processo 4062290-66.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4062290-66.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4062290-66.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ELAINE CRISTINA BORTOLETO PAPATHANASSIOU ADVOGADO(A) : CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES (OAB SP423798) ADVOGADO(A) : MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892) DESPACHO/DECISÃO ELAINE CRISTINA BORTOLETO PAPATHANASSIOU ingressou com a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face de SUL AMÉRICA SAÚDE , alegando a ocorrência de reajustes abusivos em seu contrato de plano de saúde. Narra a autora que é beneficiária de seguro saúde individual firmado em período anterior à Lei nº 9.656/1998 e que, ao completar 61 anos de idade, foi surpreendida com a aplicação de um reajuste por mudança de faixa etária que elevou substancialmente o valor de sua contraprestação mensal. Segundo o relato inicial, o valor da mensalidade, que anteriormente era de R$ 3.368,67, passou para o patamar de R$ 4.520,06, o que representa um aumento percentual de 34,18%. A requerente sustenta que a cláusula contratual que prevê tais reajustes é redigida de forma obscura e incompreensível ao consumidor médio, uma vez que utiliza referências em Unidades de Serviço (US) para estipular os aumentos, o que impediria a verificação imediata e clara do índice percentual efetivamente aplicado pela operadora. Argumenta que a sistemática adotada pela ré fere o dever de informação previsto na legislação consumerista e desatende aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952), especialmente no que se refere à necessidade de clareza nas cláusulas e à vedação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor idoso. Além do reajuste já implementado aos 61 anos, a autora destaca que o contrato prevê novos aumentos aos 66 e 71 anos, além de um adicional de 5% ao ano após a última faixa etária, o que considera uma discriminação em razão da idade. Em sede de tutela de urgência, a requerente pleiteia o cancelamento imediato dos reajustes etários aplicados após os 61 anos, bem como o impedimento de novas cobranças sob o mesmo título, requerendo que sejam considerados válidos apenas os reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Justifica o pedido liminar na probabilidade do direito, evidenciada pela abusividade da cláusula, e no perigo de dano, consubstanciado no risco de inadimplemento e consequente rescisão contratual, o que a deixaria sem assistência médica em idade avançada. Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara Cível do Foro Central, tendo ocorrido o recolhimento das custas processuais conforme determinado. O feito segue para análise do pedido liminar. A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput , do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a exceção dos planos de autogestão, o que não se aplica à ré. A probabilidade do direito emana da aparente abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária aplicada à autora. Embora o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/1998, a jurisprudência pátria fixou parâmetros rígidos para a validade de aumentos…

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