Processo 4062319-28.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4062319-28.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4062319-28.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO : PAMELA EDUARDA PINHEIRO ROSA PAVAO ADVOGADO(A) : ROBERTA MARQUES MORCELLI (OAB SP267540) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional Ltda. em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Pamela Eduarda Pinheiro Rosa Pavão, pelo D. Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP (Processo n.º 4017567-05.2026.8.26.0506), que deferiu tutela de urgência, determinando à operadora, no prazo de 48 horas, o custeio integral dos exames laboratoriais de dosagem das vitaminas A, E, K, B1, B2, B3, B5, B6 e H (Biotina), sob pena de arresto de valores via SISBAJUD e imposição de multa diária. A agravada, paciente de 28 anos, é beneficiária de plano de saúde da Agravante e busca a realização de exames prescritos pela Dra. Giovanna Costa Bechara David (CRM/SP 184.402), com fulcro nos diagnósticos CID H54.2 (deficiência visual binocular grave) e H47.0 (neuropatia óptica), além do CID Z10 (avaliação periódica de saúde) e E55 (hipovitaminose D). A negativa de cobertura foi comunicada ao laboratório de credenciado (Laboratório Behring), impossibilitando a coleta dos exames, cujo orçamento particular totaliza R$ 2.030,00. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: a) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; b) nulidade da decisão por fundamentação genérica; c) ausência de probabilidade do direito ante a inexistência de justificativa médica individualizada; d) ausência de correlação entre os CIDs informados e a extensão do painel laboratorial; e) desproporcionalidade das medidas coercitivas fixadas, especialmente a ameaça prévia de bloqueio via SISBAJUD. É a síntese do necessário. O efeito suspensivo não merece acolhida. A análise detida dos documentos que instruem os autos originários revela quadro clínico de extrema gravidade, amplamente documentado por instituição hospitalar universitária de reconhecida excelência, que afasta a tese recursal de ausência de demonstração da necessidade clínica individualizada dos exames postulados. Com efeito, a autora é paciente do ambulatório de doenças neuromusculares do HCFMRP-USP, onde recebe acompanhamento especializado por equipe de neurologia, com diagnóstico firmado de Síndrome de Strachan, condição que acomete o sistema nervoso periférico de forma marcada, especialmente a porção sensitiva, gerando dificuldades motoras e de coordenação, perda de força distal, marcha tabética e comprometimento da capacidade proprioceptiva. O relatório médico emitido pelo Dr. José Elias Makaron Neto (CRM 256114), especialista do HCFMRP-USP, datado de 09/12/2025, descreve com precisão o quadro neurológico e a necessidade de tratamento continuado, apontando melhora parcial com a terapia proposta, sem, contudo, certeza quanto à evolução definitiva da condição. Adicionalmente, o laudo de neuroftalmologia documenta baixa acuidade visual em ambos os olhos, atrofia bilateral dos nervos ópticos com alterações secundárias à deficiência das vitaminas B1 e B2, enquadrando a paciente na classificação de cegueira legal pela OMS (CIDs H54.2 e H47.0). Há ainda laudo psiquiátrico atestando transtorno depressivo recorrente em…

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