Processo 4062327-93.2026.8.26.0100

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4062327-93.2026.8.26.0100
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4062327-93.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : LEANDRO GONCALVES BOTELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DANTAS DE MEDEIROS (OAB SP516831) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES ALVES (OAB SP463083) REQUERENTE : IPE AVALIACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DANTAS DE MEDEIROS (OAB SP516831) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES ALVES (OAB SP463083) REQUERENTE : AISLAN ARIEL TITO ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DANTAS DE MEDEIROS (OAB SP516831) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES ALVES (OAB SP463083) REQUERIDO : FABIO MURAD ADVOGADO(A) : EDUARDO CLETO MOBLIZE (OAB SP311578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de tutela cautelar pré-arbitral, ajuizada por IPÊ AVALIAÇÕES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., AISLAN ARIEL TITO e LEANDRO GONÇALVES BOTELHO DOS SANTOS em face de FABIO MURAD . Diante a informação prestada pela parte requerida, como também certidão de evento 31, DOC1  de que a decisão de evento 23, DOC1  não foi publicada em nome da requerida, republique-se: Aduziram os requerentes, em síntese, que a sociedade autora integra grupo econômico de fato voltado à prestação de serviços especializados de avaliação de empresas e ativos, e que o requerido, sócio e administrador, passou a praticar atos unilaterais potencialmente lesivos no contexto da ruptura do affectio societatis , em cenário submetido à cláusula compromissória arbitral. Narraram que, após período de progressivo afastamento operacional do requerido, houve agravamento da relação societária, culminando, em março de 2026, na manifestação de intenção de retirada da sociedade, condicionada, segundo alegam, ao pagamento de haveres com base em critérios unilaterais. Sustentaram, ainda, que o requerido realizou retiradas financeiras sem deliberação societária e passou a utilizar ativos estratégicos, notadamente o domínio “ipeavaliacoes.com.br” e a marca “Ipê Avaliações”, como instrumento de pressão negocial, com risco de alteração de configurações do domínio, redirecionamento de e-mails, desvio de clientela e comprometimento da continuidade das atividades empresariais. A partir de tais premissas, requereram, em caráter liminar, a concessão de tutela cautelar para que o requerido se abstivesse de praticar, de forma isolada, atos de gestão que impliquem disposição patrimonial, movimentação financeira, assunção de obrigações ou alteração da estrutura operacional da sociedade; se abstivesse de praticar atos de disposição, alteração ou interferência sobre o domínio “ipeavaliacoes.com.br” e ativos correlatos; se abstivesse de praticar atos que interfiram na continuidade das atividades empresariais; mantivesse o estado atual dos sistemas, acessos, domínios, contas e estruturas operacionais da sociedade; e se expedissem ofícios ao Registro.br, às instituições financeiras e a provedores de tecnologia, além de fixação de multa diária, citação do requerido e concessão de prazo para instauração do procedimento arbitral com apresentação do pedido principal. Juntou documentos (1.2 a 1.10). Foi oportunizada manifestação da parte contrária acerca do pedido de tutela (Ev. 12). O Requerido apresentou manifestação prévia à apreciação da tutela de urgência (Ev. 21). Em resumo, sustentou a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano unilateralmente imputável ao requerido, afirmando que a controvérsia retrata conflito societário amplo, complexo e recíproco, incompatível com o deferimento da liminar nos moldes postulados. Alegou que os autores teriam…

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