Processo 4062361-68.2026.8.26.0100
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (2)
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 4062361-68.2026.8.26.0100/SP REQUERIDO : FABIO MURAD ADVOGADO(A) : EDUARDO CLETO MOBLIZE (OAB SP311578) ADVOGADO(A) : MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB SP239914) REQUERIDO : IPE AVALIACOES E SERVICOS CONTABEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CLETO MOBLIZE (OAB SP311578) ADVOGADO(A) : MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB SP239914) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de tutela cautelar pré-arbitral ajuizada por AISLAN ARIEL TITO em face de IPÊ AVALIAÇÕES E SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA. e FABIO MURAD . Aduziu o requerente, em síntese, que é sócio minoritário da sociedade requerida, titular de 49% do capital social, ao passo que Fabio Murad detém 51% das quotas e exerce a administração isolada da empresa. Alegou que, no contexto da ruptura do affectio societatis e das tratativas de saída societária, o corréu teria passado a praticar atos unilaterais potencialmente lesivos, consistentes, sobretudo, em movimentações financeiras sem alinhamento societário e na utilização da marca “Ipê Avaliações” e do domínio eletrônico “ipeavaliacoes.com.br” como instrumentos de pressão negocial. Sustentou, ainda, que o requerido teria sinalizado a alteração das configurações do domínio, o que acarretaria risco concreto de interrupção das comunicações empresariais, redirecionamento de e-mails, acesso indevido a informações estratégicas e paralisação das atividades da sociedade. A partir de tais premissas, requereu, em caráter liminar e antecedente, a imposição de restrições ao exercício isolado da administração por Fabio Murad , para que se abstivesse de praticar atos de gestão que envolvessem disposição patrimonial, movimentação financeira, assunção de obrigações ou alteração da estrutura operacional da sociedade, sem prévia autorização judicial; que se abstivesse de interferir no domínio “ipeavaliacoes.com.br” e em seus ativos correlatos; que se abstivesse de praticar quaisquer atos capazes de comprometer a continuidade das atividades empresariais; e que mantivesse o estado atual dos sistemas, acessos, domínios, contas e estruturas operacionais da sociedade. Requereu, ademais, a expedição de ofícios ao Registro.br, às instituições financeiras e a eventuais provedores de tecnologia, bem como a fixação de multa diária, a citação dos requeridos e a concessão de prazo para aditamento da inicial. Juntou documentos (1.2 a 1.11). Foi oportunizada manifestação da parte contrária acerca do pedido de tutela (Ev. 09). As Requeridas apresentaram manifestação prévia à apreciação da tutela de urgência (Ev. 16). Sustentaram, em resumo, a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano unilateralmente imputável aos requeridos, afirmando que a controvérsia retrata conflito societário amplo, complexo e recíproco, incompatível com solução liminar satisfativa. Alegaram que a narrativa inicial omite fatos relevantes, notadamente o suposto bloqueio, promovido pelo próprio Autor, do e-mail corporativo, do acesso ao SharePoint e do acesso do requerido ao ambiente digital vinculado ao domínio da sociedade, o que evidenciaria bilateralidade do conflito e afastaria a caracterização de urgência exclusivamente atribuível à parte contrária. No tocante às movimentações financeiras, defenderam que a questão demanda análise contextualizada da dinâmica de retiradas entre os sócios, afirmando, inclusive, que os elementos por eles apresentados indicariam pagamentos em favor do autor em montante superior aos recebidos por Fabio Murad , bem como que…
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