Processo 4062377-31.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4062377-31.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4062377-31.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ROSPER INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : BENIZE CIOFFI (OAB SP204244) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá (evento 9), que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar, consignando, em síntese, que os documentos acostados aos autos não seriam suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, considerando que o plano de saúde é coletivo empresarial — modalidade sujeita a regras próprias de reajuste, negociadas entre operadora e contratante —, sendo a tese do "falso coletivo" incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Alega a agravante, em síntese, que: a) os reajustes anuais foram aplicados de forma sucessiva entre 2021 e 2026, sem qualquer comprovação atuarial idônea que os justificasse, acumulando variação de 100,69% frente aos 35,02% dos índices da ANS no mesmo período; b) o contrato, embora formalmente estruturado como coletivo empresarial, destina-se exclusivamente à cobertura de dois membros de um mesmo núcleo familiar, configurando típico "falso coletivo"; c) a operadora jamais apresentou documentos relativos aos reajustes; d) a manutenção dos percentuais impugnados tornará inviável o adimplemento das mensalidades, atualmente fixadas em R$ 32.135,46; e) os dois beneficiários são idosos em tratamento quimioterápico ativo, tornando o risco de interrupção do plano uma ameaça concreta à continuidade dos tratamentos oncológicos. Compulsando os autos e examinando detidamente a argumentação expendida pela agravante, verifico que a questão central deste recurso reside na possibilidade de limitação, em sede de tutela provisória de urgência, dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial caracterizado como falso coletivo. Pois bem. A concessão da tutela de urgência recursal demanda a presença dos pressupostos da probabilidade do direito, consubstanciada na perspectiva de provimento do recurso, e risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação (art. 300, CPC). No caso, o efeito ativo merece ser parcialmente concedido, já que se mostram presentes os requisitos autorizadores da medida. Em suma, não há, em regra, ilegalidade ou abusividade inerente a cláusula de contrato coletivo que preveja o reajuste da mensalidade para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, desde que prevista no contrato, sem necessidade de intervenção da ANS. Ocorre que, consoante revela a análise sumária dos autos, ainda que se trate, formalmente, de plano coletivo de assistência à saúde, o contrato firmado pelas partes contempla somente 2 beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar (Evento 1, doc. 9). Sendo assim, em que pese ser intitulado coletivo empresarial, o contrato é na verdade o que se convencionou chamar de “falso coletivo”, o que atrai a aplicação das diretrizes da ANS, incluindo percentuais de reajuste, aplicáveis aos contratos individuais e familiares. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o…

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