Processo 4062524-57.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4062524-57.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FELIPE OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB SP109618) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA N. 42294 Recurso à r. decisão proferida pela MMa. Juiza de Direito, Dra. Marcia de Mello Alcoforado Herrero (evento 7) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo agravante, indeferiu a tutela almejada. Busca o autora a reforma do decidido. Autos remetidos diretamente a julgamento, ausente prejuízo à parte adversa. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação declaratória proposta pelo agravante Felipe Oliveira da Costa em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A e Banco Bradesco S/A. Narra o autor, na petição inicial que, constatou a abertura de conta fraudulenta em seu nome, junto ao banco réu, sem qualquer solicitação, anuência ou participação do titular. Requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio e encerramento imediato da conta fraudulenta, cessação de transferências programadas, desvinculação dos dados cadastrais de terceiros, preservação de registros e apresentação de informações em juízo, sob pena de multa diária. A r. decisão recorrida foi assim exarada ( evento 7): "Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida. Isso porque não restou devidamente comprovada a titularidade da conta bancária indicada na inicial, elemento essencial para a análise da verossimilhança das alegações. Tal circunstância demanda melhor elucidação dos fatos, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se evidencia de forma concreta, uma vez que eventuais prejuízos suportados pela parte autora poderão ser oportunamente compensados na esfera econômica, em caso de procedência do pedido ao final. Dessa forma, ausentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da medida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se." Contra essa decisão se insurge o agravante. Em suas razões sustenta o agravante que a r. decisão agravada incorreu em manifesta dissociação dos elementos constantes dos autos, ao exigir comprovação documental de conta aberta ilicitamente por terceiros — impondo ao autor prova diabólica de ato que sequer praticou. Aduz que a premissa adotada pela MM. Juíza, no sentido de que não restou comprovada a titularidade da conta, ignora os documentos já acostados, especialmente o extrato bancário da conta regular do agravante junto ao Banco Bradesco, que demonstra a origem dos valores desviados. Pondera, ademais, que a tese autoral sustenta justamente a inexistência de contratação, a ausência de biometria válida e o total desconhecimento da conta aberta junto ao Next, sendo evidente que o agravante não possui acesso aos elementos internos da própria…
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